Processo 0718103-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718103-37.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718103-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICO YUITI MORI, ANA CLAUDIA CARDOZO CHAVES AGRAVADO: SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, JEFERSON SANTANA DA SILVA, CRZ REPRESENTACOES LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos autores AMERICO YUITI MORI e ANA CLAUDIA CARDOZO CHAVES em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vinculadas ao financiamento da compra objeto dos autos, sem incidência de multa, juros, correção ou vencimento antecipado, vedando cobranças, protestos e negativação, e, como contracautela, determinando o depósito judicial dos valores correlatos às parcelas vincendas até a data de cada vencimento (ID 269938881 da origem). Em suas razões recursais (ID 83924711), os autores alegam que a imposição de depósito judicial mensal das parcelas vincendas se revela desproporcional, porquanto já desembolsaram quantia superior a R$ 73.000,00 sem receber qualquer contraprestação, visto que os móveis planejados contratados não foram entregues. Sustentam que a contracautela prevista no art. 300, § 1º, do CPC não possui caráter automático, devendo ser aferida segundo a proporcionalidade, a necessidade e a capacidade econômica da parte, sendo admissível sua dispensa quando inviável ao jurisdicionado suportá-la. Argumentam que a exigência de depósitos mensais aprofunda o desequilíbrio processual, pois, além do prejuízo financeiro já suportado, permanecem sem os móveis essenciais ao funcionamento regular da residência, circunstância que compromete a reorganização do lar e a aquisição de bens emergenciais. Asseveram que a própria decisão agravada reconheceu a plausibilidade do inadimplemento contratual e o perigo de dano, mas esvaziou a utilidade prática da tutela concedida ao impor obrigação que mantém a pressão financeira sobre os consumidores. Defendem que a manutenção da contracautela transfere indevidamente ao consumidor o risco do empreendimento, em afronta à lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Aduzem que a cobrança das parcelas financiadas não pode ser examinada de modo dissociado do contrato principal, uma vez que o financiamento foi entabulado para viabilizar a aquisição dos móveis não entregues, razão pela qual a exigência de depósito judicial configuraria ônus excessivo e verdadeiro bis in idem econômico. Sustentam que, enquanto subsistir controvérsia acerca da validade e da eficácia do contrato coligado, não se pode exigir do consumidor a continuidade dos pagamentos, sobretudo quando os valores reclamados são necessários para suprir a ausência dos móveis que jamais foram entregues. Pleiteiam a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente a exigibilidade da contracautela consistente no depósito judicial mensal das parcelas vincendas, até o julgamento final deste agravo, preservando-se os demais efeitos da decisão agravada, especialmente a suspensão das cobranças, protestos, negativações, encargos e vencimento antecipado. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar definitivamente a decisão agravada no ponto impugnado, a…

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