Processo 0718104-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718104-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0718104-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP AGRAVADO: MARCOS EUCLIDES VIEIRA COELHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, Dr. Pedro Oliveira de Vasconcelos que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de MARCOS EUCLIDES VIEIRA COELHO e ANGELA PEREIRA DE SOUZA, reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a ela, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 83923789), a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva da genitora e excluí-la da lide, porquanto a obrigação discutida decorre de despesas educacionais contraídas em benefício de filha comum, inserindo-se no âmbito do dever jurídico de ambos os genitores de prover a educação dos filhos menores. Argumenta que tal dever possui natureza solidária, ainda que apenas um dos pais tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que se trata de encargo inerente ao poder familiar e à economia doméstica. Acrescenta que a jurisprudência admite a inclusão do genitor não signatário no polo passivo em demandas dessa natureza, sobretudo quando configurada a destinação da dívida à satisfação de necessidade essencial do núcleo familiar. Nessa linha argumentativa, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada “a manutenção da genitora no polo passivo da presente ação”. Preparo recolhido (ID 83925704). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada pela requerente agravante, senão vejamos. Eis o teor, no que importa ao caso, da r. decisão agravada: “1. Cuida-se de ação monitória ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA – EPP (“Autor”) em face de MARCOS EUCLIDES VIEIRA COELHO (“Primeiro Réu”) e ANGELA PEREIRA DE SOUZA (“Segunda Ré”). 2. Conforme se observa no documento colacionado no id. 270003704, o responsável financeiro do contrato é apenas o primeiro réu, sendo a segunda ré incluída no polo passivo apenas por ser genitora da criança que cursou o período escolar cobrado nos autos. 3. Quanto à responsabilização solidária da segunda ré em relação ao pagamento dos débitos decorrentes de inadimplência das mensalidades escolares, não se olvida a divergência jurisprudencial ainda existente no âmbito desta eg. Corte de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante, o entendimento majoritário das Turmas deste eg. Tribunal é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados