Processo 0718105-70.2023.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0718105-70.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Cia do Drywall & Light Steel Frame Ltda - Apelado: HDI Seguros S/A - Apelante: HDI Seguros S/A - Apelado: Cia do Drywall & Light Steel Frame Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718105-70.2023.8.02.0058 Recorrente: Cia do Drywall & Light Steel Frame Ltda. Advogados: Michel Henrique Barros de Sousa (OAB: 19831/AL) e outros. Recorrido: HDI Seguros S/A. Advogados: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Cia do Drywall & Light Steel Frame LTDA, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, figurando como parte recorrida HDI Seguros S/A.. Da análise dos autos, verifico que as partes juntaram o expediente de fls. 263/265 através do qual firmaram acordo acerca do objeto do presente litígio, ficando estabelecido, em síntese, o seguinte, ipsis litteris: " A Seguradora RÉ, por força de sua responsabilidade advinda da Apólice de Seguros n°01.053.131.021436 se compromete a pagar à PARTE AUTORA, pelos fatos aduzidos na inicial, aquantia total de R$ 301.282,32 (trezentos e um mil e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo: a) R$ 54.034,78 relativos aos danos materiais; b) R$ 213.781,37 relativos à indenização integral do veículo I/M. BENZ 416 CDI SPRINTERC de placas SAB6C86; c) R$ 2.339,21 relativos aos danos morais; d) R$ 3.737,66 relativos ao reembolso de custas, A serem pagos através de depósito judicial, no prazo de até 15 dias úteis a contar do protocolo da minuta nos autos e e) R$ 27.389,30 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos mediante depósito/transferência bancária, em até 15 dias úteis a contar do protocolo da minuta nos autos, na conta bancária abaixo indicada: (...) Tais importâncias representam a integralidade do valor devido no presente feito, abrangendo juros, correção monetária e honorários advocatícios, a serem pagos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis subsequente ao protocolo da presente minuta." (sic, fls. 263/264, grifos no original). Constato, ainda, que as partes por seus respectivos advogados, assinaram o termo de acordo e requereram expressamente a homologação do pacto. Frise-se que os causídicos possuem poderes especiais para transacionar, conforme procurações de fl. 16 (parte recorrente) e 71 (parte recorrida). Desse modo, considerando que inexiste vício aparente de vontade, os litigantes estão devidamente assistidos, o objeto é lícito e envolve direito disponível, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, submetendo ao crivo do magistrado singular a execução do título, em caso de descumprimento dos termos da avença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma no art. 487, III, ''b'', do CódigodeProcessoCivil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (fl. 265) e inexistindo outras providências a serem adotadas por esta Corte de Justiça, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs:…
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