Processo 0718106-86.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718106-86.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA KAROLINA RODRIGUES DE MIRANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 274716703), recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 271614767. Retifique-se o valor atribuído à causa. Samanta Karolina Rodrigues de Miranda exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que "a requerida, AUTORIZE os seguintes procedimentos cirúrgicos: a. 30602246x2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS; b. 30101271 – DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; c. 31009050 – TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS; conforme solicitado em documento anexo, bem como arcar com todas as despesas, até o final da lide, sob pena pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência, nos moldes dos artigos 84, parágrafo 4º da lei 8.078/90 (Código De Defesa Do Consumidor) c/c artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil" (ID: 271278238, item a, p. 18). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, tendo se submetido a procedimento cirúrgico (gastroplastia - cirurgia bariátrica), com perda de peso de 47kg, havendo prescrição de tratamento reparador, porém a operadora recusou a cobertura contratual sob a justificativa de tratar-se de procedimento de cunho estético e, portando, ausente no rol editado pela ANS. Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumentou que a probabilidade do direito "também conhecida como prova inequívoca ou verossimilhança do alegado estão fundamentados nos laudos médicos em anexo acostados aos autos, os quais comprovam que a autora fez o procedimento bariátrico autorizado pela ré e a necessidade de intervenção cirúrgica, bem como os riscos que corre em virtude dos incômodos causados pelas dobras de excesso de pele em um mesmo lugar". Quanto ao perigo de dano, asseverou que "está presente no sofrimento psicológico e físico pelo qual a autora vem passando, bem como os riscos aos quais está exposta, que devem serem corrigidos imediatamente, fazendo com que ela recupere sua alta estima e a função laborativa". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 271281353 ao ID: 271281349. Após intimação, a parte autora apresentou emenda (ID: 271614759 ao ID: 271614766). Indeferida a gratuidade de justiça, a autora interpôs agravo de instrumento, logrando êxito na suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas de ingresso (ID: 274716703). Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um…
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