Processo 0718107-26.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718107-26.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718107-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SANTIAGO MOREIRA MARTINELLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os autos de PJE n° 0718107-26 e 0714438-62 sobre ações de indenização, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizadas por RENATA SANTIAGO MOREIRA MARTINELLI e RICARDO DA COSTA MARTINELLI contra GOL LINHAS AEREAS S.A., em face do mesmo fato. É forçoso, portanto, reconhecer a conexão de causas, pois objetivam reparação com mesmo fundamento, configurando a necessidade de reunião dos processos, em razão da identidade dos pedidos, e da causa de pedir (art. 103, do CPC), motivo por que passo a julgá-los em conjunto. Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, sendo R$ 378,77 para o 2° requerente; ii) indenização a título de danos morais no valor total de R$24.000,00, sendo R$ 12.000,00 para cada autor. Preliminarmente a ré alega carência de ação; ilegitimidade passiva. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de carência de ação eis que se confunde com o mérito. Tenho por igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que incontestável o fato de que as passagens foram adquiridas junto a ré, a qual responde por eventuais danos causados por companhias aéreas parceiras, aos seus consumidores. Passo a análise do mérito. Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas para o trecho San Juan (Porto Rico) – Bogotá – Rio de Janeiro – Brasília. Ocorre que o primeiro trecho da viagem sofreu um atraso de 1 hora, o que resultou na perda da conexão para o Rio de Janeiro. AO desembarcarem em Bogotá, os autores foram informados que pernoitariam na cidade, e no dia seguinte pegariam o voo para Buenos Aires, destino diverso do contratado. O voo para Buenos Aires sofreu um atraso de 1h30min, e ao desembarcarem na capital argentina, os autores ficaram desesperados com a informação de que seus nomes não constavam na lista de passageiros do voo para Brasília. Após, muita insistência os autores conseguiram ser acomodados no voo. Os autores informam, que além dos danos narrados, o pai da 1ª requerente estava internado na UTI, o que agravou a situação, ante a necessidade da 1ª requerente em chegar em Brasília para visitar seu genitor. O 2º requerente apresentar gastos com alimentação nos aeroportos de Bogotá e Buenos Aires, no valor total de R$ 378,77. Em sede de contestação a ré alega culpa exclusiva de companhias aéreas parceiras, e de forma genérica, alega que os atrasos decorreram de limitações operacionais impostas para ordenação do tráfego aéreo. Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável o fato, que os autores sofreram com as sucessivas falhas de serviços da ré. Os autores comprovam nos autos todos os danos sofridos. A ré por sua vez, não comprova as alegadas limitações operações que resultaram no atraso dos diversos trechos usufruídos pelos autores. Assim, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 378,77, referente aos gastos com lanches nos aeroportos de Bogotá e Buenos Aires. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a…

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