Processo 0718108-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0718108-59.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): JULIANO SANTOS DA SILVA Agravado(as): FIX PLACE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, DR. CELL ELETRONICOS E SERVICOS LTDA e MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANO SANTOS DA SILVA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da ação de reconhecimento de sócio de fato, cumulado com pedido de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres nº 0758171-15.2025.8.07.0016, ajuizada em desfavor de FIX PLACE COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, DR. CELL ELETRONICOS E SERVICOS LTDA e MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR, indeferiu o pedido de produção de prova oral postulada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 271784794 dos autos originários): Trata-se de pedido de reconhecimento de sócio de fato, cumulado com pedido de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. A Parte autora alegou que, em março de 2023, foi atraída por promessas de retorno financeiro e transparência na gestão das empresas rés e, em razão disso, investiu a quantia de R$ 70.000,00, tornando-se, segundo afirma, um dos três sócios do grupo econômico. Sustentou que sempre participou ativamente da gestão, controlando a maior parte dos setores por ser mais organizado e comprometido. Narrou que, posteriormente, o segundo sócio, Éric Lopes Carvalho, retirou-se da sociedade, recebendo R$ 180.000,00 a título de sua quota, circunstância que teria consolidado o autor como sócio de fato detentor de 50% da sociedade. Afirmou que, em março de 2025, foi excluído de forma injusta e abrupta da empresa, sem qualquer justificativa, sem direito de defesa e sem receber os valores que havia investido ou qualquer parcela de haveres. Relatou que a exclusão lhe causou severos prejuízos financeiros, pois a empresa era sua única fonte de renda, passando a não conseguir arcar com despesas básicas como aluguel, transporte e alimentação, sendo compelido a utilizar cheque especial, com incidência de juros elevados, para sobreviver. Acrescentou que as rés continuam em pleno funcionamento, que utilizam até hoje sistema operacional desenvolvido por ele próprio e que jamais lhe foi paga qualquer contraprestação por isso. Com base nesses fatos, defendeu a existência de sociedade de fato, caracterizada pela comunhão de esforços, riscos e resultados e pela presença de affectio societatis, pleiteando seu reconhecimento, a dissolução da sociedade em razão da quebra do vínculo societário, a apuração de haveres por meio de perícia, a restituição dos valores investidos e a reparação por danos materiais, sob o fundamento de enriquecimento sem causa das rés. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a total procedência do pedido para reconhecimento da sociedade de fato com sua dissolução, apuração de haveres e restituição dos valores investidos, atribuindo à causa o valor de R$ 195.000,00. Devidamente citados, os réus afirmaram que a inicial é inepta, por ser genérica, contraditória e desprovida de suporte documental mínimo, destacando a inexistência de contrato, recibo, comprovante de…
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