Processo 0718110-86.2023.8.07.0015

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718110-86.2023.8.07.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0718110-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA NERES DE SOUZA, CLAUDOMIDIO NERES DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: BRUNO MULLER SALOMAO DIAS, MARIA SALOMAO DIAS SENTENÇA Vistos, etc. RITA NERES DE SOUZA e CLAUDOMIDIO NERES DE SOUZA FERNANDES propuseram ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de MARIA SALOMÃO DIAS e BRUNO MULLER SALOMÃO DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disseram, em síntese, que são os únicos proprietários e mutuários de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal (Quadra 33, Lote 27, Conjunto Habitacional Ouro Verde, Padre Bernardo/GO), tendo sido outorgada procuração pública em favor do segundo réu, na qual também figurou como outorgante a primeira ré, embora esta jamais tenha integrado a relação jurídica referente ao imóvel, tampouco possuísse qualquer direito real ou obrigacional sobre o bem. Afirmaram que a procuração se encontra maculada por vícios de consentimento, salientando terem sido induzidos a erro pelos réus, inexistindo negócio jurídico subjacente a justificar a outorga dos amplos poderes constantes do instrumento público. Aduziram que a resistência da primeira ré em comparecer ao cartório impede a revogação administrativa da procuração, circunstância que motivou o ajuizamento da ação. Pediram, ao final, a declaração de nulidade da procuração pública lavrada em 04/06/2018, registrada perante o 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos de Brazlândia/DF (Protocolo nº 045460, Livro 0336, Folha 079), ou, subsidiariamente, autorização para sua revogação mediante manifestação própria de vontade, determinando-se a expedição de ofício ao cartório competente. Infrutífera a tentativa de conciliação. Citados os réus não ofereceram contestação. Prolatada sentença de improcedência dos pedidos, sobreveio apelação, provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Deferida a produção de prova oral e documental complementar. Audiência de instrução realizada. Alegações finais apresentadas pelos autores. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A questão trazida a descortino judicial consiste em aferir a validade ou não da procuração pública lavrada em 04/06/2018 perante o 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos de Brazlândia/DF, sob o Protocolo nº 045460, Livro 0336, Folha 079, por meio da qual foram conferidos ao réu BRUNO MULLER SALOMÃO DIAS amplos poderes relacionados ao imóvel situado na Quadra 33, Lote 27, Conjunto Habitacional Ouro Verde, Padre Bernardo/GO. Sentença anteriormente proferida julgou improcedente o pedido por considerar que o instrumento reunia características de procuração em causa própria e pelo fato de não haver prova suficiente dos alegados vícios de consentimento ou da inexistência de negócio jurídico subjacente. Acórdão proferido pela instância superior, entretanto, cassou a referida sentença, assentando a necessidade de oportunizar aos autores a produção de outras provas. Em cumprimento ao citado acórdão, foram admitidas provas…

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