Processo 0718113-25.2019.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0718113-25.2019.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718113-25.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEYSE FERNANDA ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: TIAGO SANTOS LIMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JEYSE FERNANDA ALENCAR DE SOUZA em face de TIAGO SANTOS LIMA, partes qualificadas. Intimadas acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 271635332) a parte executada pugnou pela reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 272041592), ao passo que não houve interesse na manifestação pela exequente (ID 272829479). É o resumo. Decido O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 31/10/2019, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (conforme expediente de ID 48356556). O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC). Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente – 31/10/2020-, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em 27/03/2026. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens. Dispositivo. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.

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