Processo 0718114-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0718114-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERLEY LEAL CHAGAS AGRAVADO: UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO, LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERLEY LEAL CHAGAS em face da decisão proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0708653-10.2026.8.07.0020, determinou a expedição de mandado de despejo, inclusive com autorização para uso de força policial, em desfavor do agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ser pessoa idosa, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, e afirma que está sendo submetido a despejo fundado em contrato de locação absolutamente nulo, porquanto o imóvel objeto da lide pertence à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, desde 17/12/2012, conforme matrícula imobiliária e ficha cadastral. Aduz que os agravados jamais foram proprietários do bem, nem detêm título jurídico válido que lhes permita locá-lo, tratando-se de bem público, cuja utilização por particulares depende de prévia autorização da entidade pública e de regular procedimento licitatório. Afirma, ainda, que a decisão de primeiro grau desconsiderou o caráter de urgência sob a ótica da ordem pública, uma vez que a execução do despejo consolidaria situação juridicamente impossível, com a imissão de particulares na posse de bem público, à margem da legalidade constitucional e administrativa. Ressalta que há apelação em trâmite nos autos nº 0720948-50.2024.8.07.0020, versando sobre a mesma controvérsia, de modo que a manutenção do despejo esvaziaria a utilidade do julgamento recursal. Sustenta, ademais, que o periculum in mora é evidente, pois o despejo de estabelecimento comercial é medida de cumprimento instantâneo e irreversível, com graves prejuízos à atividade econômica e ao sustento do agravante e de seus dependentes. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o cumprimento do mandado de despejo determinado na decisão de 28/04/2026 (ID. 273898490), até o julgamento final do presente agravo de instrumento e da apelação correlata. Requer, ainda, a intimação da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP para intervir no feito, em razão de sua condição de proprietária formal do imóvel, bem como a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, diante da nulidade absoluta do contrato de locação, por ilicitude de seu objeto, em violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do despejo até o julgamento definitivo da apelação, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, aplicado por analogia. Preparo recolhido, conforme comprovante juntado aos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito…
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