Processo 0718116-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão : 7ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 0718116-36.2026.8.07.0000 AI Agravante : SILVANA OLIVEIRA DA SILVA Agravada : SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Relatora : Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Oliveira da Silva contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0703613-77.2026.8.07.0010, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante alega nulidade por ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que a CCB foi emitida originariamente em favor de instituição diversa e que não há na execução documentação que comprove de forma ininterrupta a cadeia de cessões do crédito até a atual parte exequente, bem como ausência de notificação prévia. Sustenta que a pretendida circulação do título ocorreu de forma inadequada mediante mera cessão civil, a qual deveria ter sido por meio de endosso cambiário e a ponta vício de autenticidade da assinatura eletrônica e defende a inexigibilidade da obrigação em razão do credor ter adquirido os créditos com deságio. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte embargante. Anote-se. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão. Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como se aquilatar a iminência de prejuízo a bens alegadamente impenhoráveis, sobretudo quando os atos de constrição são passíveis de impugnação própria em momento oportuno. Faça-se constar na execução a oposição destes embargos, recebidos SEM efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Ressalto que a legislação não exige a citação do embargado, mas somente sua intimação para se manifestar, o que ocorre por meio do patrono constituído. Após, intime-se o embargante para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, abra-se vista às partes para manifestação acerca da produção de provas. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.” (ID 271289657 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorre em contradição, pois embora tenha reconhecido a relevância dos fundamentos defensivos, indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo. Alega a ilegitimidade ativa da agravada, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário objeto da execução foi emitida em favor de terceira instituição (Via Capital), sem prova da cadeia ininterrupta de transferência do crédito. Defende que a transferência do título teria ocorrido por cessão civil, quando a Lei nº 10.931/2004 exige o endosso em preto para a regular circulação. Ressalta o perigo de dano, afirmando ser servidora pública com renda comprometida por diversos…
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