Processo 0718118-37.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718118-37.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
23/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ANA LUIZA DE JESUS DE OLIVEIRA, WANDERSON SOARES VASQUES, ISAQUE DA CONCEICAO SOARES VASQUES SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ANA LUIZA DE JESUS DE OLIVEIRA e WANDERSON SOARES VASQUES. Narra a autora que celebrou contrato de seguro com Marcionil Pereira dos Santos, referente ao veículo Renault/Duster Oroch (placa REJ2C48), o qual, em 05.12.2023, teve sua traseira abalroada pelo veículo Hyundai/HB20 (placa PBL8758), então conduzido pelo segundo requerido e, à época, indicado como de propriedade da primeira requerida. Sustenta que, tratando-se de colisão traseira, milita em seu favor a presunção de culpa do condutor, bem como a responsabilidade solidária do proprietário (culpa in eligendo), e que, após indenizar o segurado no importe de R$ 5.239,41 (desembolso em 09.04.2024), sub-rogou-se nos respectivos direitos, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Requereu, ao final, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor despendido. Regularmente citado, o réu Wanderson Soares Vasques apresentou contestação (ID 246716154), na qual sustentou responsabilidade compartilhada pelo sinistro, aduzindo que o próprio segurado teria adentrado abruptamente na via, e que as partes celebraram acordo extrajudicial no local do acidente, com divisão dos prejuízos, tendo os requeridos pago ao segurado a quantia de R$ 2.600,00. Postulou o reconhecimento da quitação para afastar a cobrança, a detração dos valores adimplidos para evitar enriquecimento ilícito e, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Por sua vez, a requerida Ana Luiza de Jesus de Oliveira ofereceu contestação (ID 253826718), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o veículo Hyundai/HB20 a Isaque da Conceição Soares Vasquez em 03.08.2023, com comunicação de venda ao Detran, portanto antes do sinistro, invocando a Súmula 132 do STJ e a irrelevância do registro para fins de responsabilidade após a tradição (art. 1.267 do Código Civil). No mérito, pugnou pela improcedência e, ainda, pela condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo sua exclusão do polo passivo. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 257908726), concordando com a substituição da primeira requerida por Isaque da Conceição Soares Vasquez, na forma dos arts. 338 e 339 do CPC, mas resistindo à sua condenação em honorários, com base no princípio da causalidade, uma vez que a alienação se dera de forma particular. Ofertou, ainda, réplica à contestação de Wanderson (ID 257908731), na qual impugnou o pedido de gratuidade e sustentou que os valores pagos ao segurado se referiam apenas à franquia, sem quitação dos danos, bem como que a sub-rogação operou-se antes de qualquer acordo, sendo ineficaz, em prejuízo da seguradora, ato do segurado que extinga seus direitos (art. 786, § 2º, do Código Civil). Em decisão interlocutória (ID 263454203), o Juízo deferiu a substituição do polo passivo, para fazer constar como requerido o Sr. Isaque da Conceição Soares Vasquez, e condenou a autora ao pagamento de honorários em favor da requerida Ana Luiza, arbitrados em 3% sobre o valor da causa, nos termos do…

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