Processo 0718119-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718119-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Fillipy Gomes dos Santos Agravado: Francisco das Chagas Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fillipy Gomes dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0743879-12.2021.8.07.0001, assim redigida: “De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Assim, indefiro o pedido, pois o sistema CCS se trata de ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido. Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 13/11/2025 (ID 217656719), remetam-se os autos ao arquivo provisório.” Em seguida, os embargos de declaração interpostos foram rejeitados nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração de ID 271841712 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 270510006. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 83926865), o agravante alega, em síntese, que não obteve sucesso nas buscas prévias aos bens pertencentes ao devedor. Por essa razão, argumenta que a efetivação de pesquisa direta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen) é necessária para a satisfação do crédito. Afirma que o emprego do referido meio de pesquisa está em harmonia com os princípios da cooperação e da efetividade do processo. Requer, portanto, a antecipação de tutela recursal para que seja determinada a pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen). Ao final, pugna pelo subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com a confirmação da tutela provisória. O comprovante de pagamento do valor referente ao preparo recursal foi regularmente trazido aos autos (Id. 83943378). É a breve exposição.…
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