Processo 0718120-73.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718120-73.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718120-73.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, JOSEFA MARIA DOS SANTOS pretende obter a reforma da decisão do Juízo da Vara Cível do Guará (ID 273426798), que, nos autos do cumprimento de sentença movida em seu desfavor por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os demais valores bloqueados e condicionando a liberação da quantia reputada impenhorável à preclusão da decisão. Valor atribuído à causa: R$4.034,09 (ID 264660626). Em suas razões recursais (ID 83926773), a agravante sustenta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas por meio do sistema Sisbajud, nos montantes de R$ 1.935,04 (10/02/2026), R$ 605,00 (14/02/2026) e R$ 150,00 (03/03/2026), ao argumento de que se trata de valores oriundos do recebimento de benefícios assistenciais e inferiores a 40 salários mínimos, consubstanciando todos natureza alimentar. Aduz que a decisão recorrida declarou inválido, apenas em parte, o bloqueio realizado, determinando a liberação das quantias de R$ 150,00 e R$ 605,00 em seu favor, todavia condicionando tal medida à preclusão daquela decisão, em desacordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. No tocante ao valor de R$ 1.935,04, cuja penhora foi mantida, afirma que a quantia é proveniente de ajudas financeiras de familiares e conhecidos, bem como de pagamentos recebidos pela prestação de serviços informais, os quais complementam a renda familiar e se destinam, na prática, à garantia do mínimo existencial. Defende que todos os valores constritos possuem natureza alimentar, de modo que a penhora compromete diretamente a sua subsistência e a de sua família, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, a presunção de impenhorabilidade incidente sobre bloqueios de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a integral reforma da decisão agravada. A recorrente também postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça quanto ao preparo recursal. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, em consonância com as diretrizes firmadas no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e a partir da análise casuística dos elementos já constantes dos autos (IDs 266133057/266133065), defiro à agravante o benefício da gratuidade de justiça, restringindo, por ora, seus efeitos ao preparo recursal, com a dispensa do recolhimento. Faz-se nesse limite porque a matéria ainda não foi submetida ao crivo do Juízo a quo, e eventual extensão imediata do benefício à origem implicaria indevida supressão de instância. Ultrapasso isso, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, na verdade, analisando o pedido segundo o conjunto da postulação…

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