Processo 0718120-87.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718120-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PADILHA DE SOUZA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante sustenta que a sentença de ID 2692885847 é omissa, ao argumento de que, para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa, clara e definitiva, é imprescindível que o decisum seja integrado para fazer constar, de forma expressa, a revogação da tutela provisória de urgência, alinhando o dispositivo à fundamentação e à consequência jurídica natural do julgado. Requer, assim, o saneamento do vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Não há omissão a ser sanada. A sentença de ID 269285847 extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos limites da matéria então apreciada, e a ausência de revogação expressa da tutela provisória não configura vício do julgado, mas consequência compatível com a natureza da medida anteriormente deferida, especialmente porque destinada a assegurar tratamento de saúde à autora. Nesse contexto, a revogação formal da tutela, nos termos pretendidos pelo embargante, poderia gerar consequência desproporcional e indevida, consistente em transferir à família da autora o ônus financeiro de tratamento realizado por força de decisão judicial válida e eficaz à época (art. 302 do CPC), agravando situação já marcada pelo falecimento da beneficiária. Em sentido semelhante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA DE SAÚDE. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO A PARTIR DE DETERMINADO MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o pedido do autor para compelir o Distrito Federal a proceder a transferência do recorrente de UTI de instituição particular, para hospital da rede pública, e julgou improcedente custear as despesas decorrentes da internação. Em seu recurso a parte argumenta que o Distrito Federal deveria arcar com o custeio das despesas decorrentes da internação em hospital particular, pois no dia 27/03/2021 o autor foi inserido na lista da CRIH. Contudo, veio a óbito no dia 31/03/2021.2.. Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo, face à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação de situação de hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas (ID 32465731). 3. O Ministério Público oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso. No caso em análise, houve a comprovação da necessidade de internação do recorrente em leito de UTI, bem como a constatação de que o recorrido foi intimado a disponibilizar um leito de UTI para o recorrente somente no dia 26/03/2021 às 23h32 (id 32465645).4. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF e nos arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais. A Constituição exige uma efetividade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.