Processo 0718121-65.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718121-65.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718121-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL GOMES GONCALVES DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Preambularmente, nada a prover quanto à questão preliminar relativa a não adesão ao Juízo 100% Digital, porquanto a utilização do referido mecanismo é facultativa, cabendo à parte interessada manifestar sua adesão no próprio sistema do PJe. Ainda, afastou-se a aplicação do tema 1417 pelas razões de ID 274081320. Por fim, observo que a suplicada alegou que se aplicaria ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor, o que não merece prosperar porquanto após a promulgação do CDC a proteção ao direito do consumidor passou a ter status constitucional e prevalente sobre qualquer outra norma. Nesse sentido: “CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE MONTREAL - INAPLICABILIDADE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO DANO MATERIAL MINORADO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica nem a Convenção de Montreal para eximir ou reduzir companhia aéreo de responsabilidade civil quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. (...)” (Acórdão n.930069, 20141110070662ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 560) Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do requerente, o qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos. Delineado esse contexto, e diante da inversão do ônus da prova, cabia à demandada ter comprovado a superveniência da causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento, tendo apenas alegado que “...No presente caso, o voo contratado pela parte autora foi cancelado operacionalmente, devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação… Deste modo, a recomendação obrigatória é que a aeronave seja submetida à manutenção técnica não programada. Contudo, o problema verificado não foi sanado, razão pela qual a Ré informou que o voo não iria partir no horário programado inicialmente, priorizando a segurança…

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