Processo 0718122-38.2025.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0718122-38.2025.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0718122-38.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: Fellipe Francisco dos Santos - SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Fellipe Francisco dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi instruída com contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e documentos destinados à comprovação da mora, tendo sido requerida a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. A liminar foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do bem, a qual restou efetivamente cumprida, conforme auto de apreensão acostado aos autos, com a subsequente nomeação de depositário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando, em síntese, (i) ausência de exequibilidade do título em razão de suposta irregularidade na assinatura eletrônica, (ii) iliquidez e obscuridade da planilha de débito, com alegada cobrança indevida de encargos, (iii) violação ao dever de informação e ao Código de Defesa do Consumidor, (iv) impossibilidade de consolidação automática da propriedade sem controle judicial, além de outros argumentos correlatos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, rechaçando as alegações defensivas e reiterando a regularidade da contratação, da constituição em mora e do procedimento adotado. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e já suficientemente instruída. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 exige, para sua procedência, a comprovação da relação contratual garantida por alienação fiduciária e da constituição válida em mora do devedor, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor, sendo dispensável a assinatura pessoal no aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática do Tema 1.132. As alegações deduzidas em contestação não são aptas a afastar tal conclusão. A alegada nulidade da planilha de débito não merece acolhimento, uma vez que o demonstrativo acostado aos autos permite a identificação da evolução do débito e dos valores exigidos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de evidenciar excesso de cobrança, iliquidez da obrigação ou cobrança abusiva apta a descaracterizar a mora. Também não prospera a alegação de inexequibilidade do contrato eletrônico ou de ausência de autenticidade da assinatura eletrônica. A contratação por meio eletrônico é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, não tendo a parte ré produzido qualquer prova capaz de infirmar a autenticidade do instrumento contratual ou demonstrar fraude, vício de consentimento ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico, sendo insuficiente a mera impugnação genérica. Ressalte-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez consolidada a liminar de busca e apreensão e não purgada a mora no prazo legal, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem…

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