Processo 0718122-43.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0718122-43.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0718122-43.2026.8.07.0000 Agravante : C. H. J. Agravada : F. Q. O. J. Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. H. J. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Águas Claras que, nos autos do Divórcio Litigioso, Feito nº 0708799-51.2026.8.07.0020, manejado em desfavor do Agravante por F. Q. O. J., deferiu o pleito de tutela provisória de urgência para determinar o afastamento do cônjuge varão, ora Agravante, do lar conjugal. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de citação e intimação) Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer o afastamento do requerido do lar conjugal, em razão da alegada insustentabilidade da convivência entre os cônjuges no mesmo imóvel, com repercussões sobre sua integridade psíquica e sobre o ambiente familiar. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos. A parte autora alega, em suma, que: a) é casada com o requerido, conforme certidão de casamento de ID n. 273357976; b) ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, conforme petição inicial de ID n. 273357954; c) desde o início do processo de ruptura conjugal, a convivência entre as partes no mesmo ambiente domiciliar tornou-se insustentável; d) a permanência no mesmo imóvel tem agravado seu quadro de ansiedade, insegurança e insônia; e) há ambiente doméstico hostil e emocionalmente instável, com repercussão também sobre os filhos, cujos documentos pessoais constam dos IDs n. 273360816, 273360817, 273360819 e 273360822; f) há receio quanto à sua integridade, diante do comportamento atribuído ao requerido, associado ao consumo frequente de álcool e à posse de armas armazenadas sob seu exclusivo controle. Requer, liminarmente, o afastamento do requerido do lar conjugal. A separação de corpos, em contexto de ruptura da sociedade conjugal, constitui medida adequada para prevenir o agravamento de conflitos familiares e preservar a integridade física e psicológica dos envolvidos, especialmente quando a permanência compulsória das partes no mesmo imóvel se mostra potencialmente danosa. O Código…
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