Processo 0718128-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718128-50.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0718128-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASA REAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: WILLIAM DA SILVA FLORIANO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por CASA REAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão de ID 264621705, integrada em sede e embargos de declaração pela decisão de ID 273785034, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária com pedido de nulidade de leilão extrajudicial ajuizada por WILLIAM DA SILVA FLORIANO em desfavor da parte retromencionada e de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA., determinou a suspensão dos efeitos executórios da tutela de urgência concedida no processo nº 0738902-29.2025.8.07.0003, especificamente no que se refere à imissão na posse e à desocupação do imóvel, até ulterior deliberação a respeito. Consta dos autos que a recorrente adquiriu, mediante arrematação em leilão extrajudicial realizado sob o rito da Lei nº 9.514/1997, o imóvel situado na QNP 13, Conjunto "J", Lote 19-A, Ceilândia/DF, procedendo ao respectivo registro na matrícula nº 41.831 do 6º Ofício de Registro de Imóveis. Em razão da permanência do antigo devedor fiduciante no bem, a arrematante propôs ação de imissão na posse (nº 0738902-29.2025.8.07.0003) perante o mesmo Juízo, obtendo provimento liminar que lhe assegurou a posse do imóvel com ordem de desocupação no prazo de 60 dias, inclusive com autorização para emprego de força policial, à luz do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 (ID 261447765). O agravado, na condição de devedor fiduciante e réu na demanda possessória, apresentou contestação acompanhada de pedido de reconsideração nos próprios autos da imissão (ID 262446091), sem, contudo, manejar o recurso cabível contra a tutela concedida, tendo o prazo para interposição de agravo de instrumento transcorrido sem manifestação. Paralelamente, ajuizou ação anulatória (nº 0701652-25.2026.8.07.0003), postulando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do procedimento de alienação extrajudicial, sob a alegação de vício na constituição em mora por ausência de notificação pessoal válida, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997. A credora fiduciária Capitaliza Empresa Simples de Crédito Ltda., litisconsorte passiva na ação anulatória, ofereceu contestação (ID 262920514), na qual impugnou pormenorizadamente a tese de irregularidade na intimação, colacionando documentação expedida por serventias dotadas de fé pública atestando o cumprimento das formalidades legais relativas à purgação da mora e à comunicação dos leilões. Nada obstante, o Juízo de origem, em cognição sumária, reputou plausível a tese de nulidade suscitada pelo autor e, invocando "razões de coerência do sistema", determinou a suspensão dos efeitos executórios da liminar possessória concedida nos autos conexos (ID 264621705). A agravante interpôs embargos de declaração (ID 266077521), apontando omissão no enfrentamento dos elementos probatórios já carreados pela credora fiduciária e obscuridade quanto ao alcance do comando suspensivo. O Juízo rejeitou os aclaratórios (ID 273785034), ao fundamento de que não houve declaração de nulidade, mas mero reconhecimento de…

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