Processo 0718132-87.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0718132-87.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 1ª Câmara Cível Classe: Mandado de Segurança Processo nº: 0718132-87.2026.8.07.0000 Impetrante: Carlos Fernando Pereira Ferreira Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal Relatora: Desembargadora Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Fernando Pereira Ferreira contra ato reputado ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, no âmbito do Processo nº 0701927-70.2019.8.07.0018, em fase de cumprimento de sentença. Sustenta o impetrante, em síntese, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0754802-58.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, foi deferido arresto cautelar de créditos supostamente pertencentes à executada Agropecuária São Gabriel Ltda. nos autos que tramitam perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, com posterior comunicação ao juízo ora apontado como coator. Alega que, não obstante a expedição de ofício e a determinação de constrição pelo juízo da execução, a autoridade indicada como coatora teria deixado de conferir efetividade à ordem judicial, ao reputar a medida inútil ou condicionada à existência de eventual crédito em favor da executada, o que configuraria omissão e violação a direito líquido e certo, especialmente à luz do disposto no art. 860 do Código de Processo Civil. Defende que a atuação do juízo impetrado teria esvaziado a eficácia da constrição determinada por outro juízo, frustrando a garantia do crédito perseguido na execução e afrontando o dever de cooperação judiciária. Requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda ao imediato registro e à averbação da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0701927-70.2019.8.07.0018. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de que seja declarada a ilegalidade do ato impugnado, com a confirmação da ordem para que o juízo impetrado efetive e mantenha a averbação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, de início, que o mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Carta Magna e na Lei nº 12.016/2009, que, em seu art. 1º, assim dispõe: “Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, o art. 10 da citada norma processual assim estatui: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Segundo a jurisprudência consolidada, tratando-se de impetração dirigida contra ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a hipóteses excepcionais, nas quais inexista recurso hábil a impugnar o decisum. Nesses casos, incumbe ao impetrante demonstrar, de forma clara e inequívoca, a…

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