Processo 0718134-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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V I S T O S ETC AI 0718134-57.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ASBR – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL contra decisão (Num. 271184909 - autos de origem) proferida pela i. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0754391-49.2024.8.07.0001, ajuizada pela ora Agravante em face de MARIA DE FÁTIMA DANTAS FARIA, no pertinente, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e desconstituiu a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos salariais da Executada antes determinada, ao fundamento de comprometimento de uma subsistência digna. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: “1. Do pedido de gratuidade de justiça A executada requer a concessão da gratuidade de justiça. A análise dos contracheques juntados aos autos (ID 258907026, 258907027, 258907028, 258907030 e 258907031) revela que, embora a remuneração bruta da excipiente se aproxime de oito salários-mínimos, os descontos compulsórios e os descontos decorrentes de empréstimos consignados reduzem substancialmente o valor disponível para sua subsistência, resultando em salário líquido que não ultrapassa dois salários-mínimos. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício àquele que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e o art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. À vista do conjunto documental apresentado, resta evidenciada a hipossuficiência econômica da executada, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça. Neste ato, procedo a anotação respectiva no cadastramento dos autos. 2. Do conhecimento parcial da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de manejo excepcional, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme interpretação consolidada do art. 803 do CPC. No caso concreto, a executada sustenta, entre outros pontos, a nulidade do título executivo e a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que a nota promissória teria sido assinada em branco e posteriormente preenchida de forma abusiva. Tais alegações, contudo, não são cognoscíveis de ofício, tampouco podem ser aferidas a partir da prova pré-constituída existente nos autos, pois demandam instrução probatória, inclusive para apuração da causa debendi e da regularidade do preenchimento do título. Assim, a via eleita mostra-se inadequada para o exame dessas matérias, razão pela qual não conheço da exceção nesse ponto. 3. Da impenhorabilidade salarial e do mínimo existencial Diversamente, a alegação de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, inclusive por simples petição. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do §2º, que não se aplicam ao caso. Não se olvida que a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor, devendo o magistrado avaliar concretamente o impacto da medida. Acontece que no caso dos autos, os mesmos documentos que embasaram a concessão da gratuidade de justiça demonstram que a executada possui…
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