Processo 0718135-73.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718135-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JULIANA DO NASCIMENTO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JULIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, após a citação ficta da requerida (por edital), a parte autora peticionou informando que a ré buscou diretamente os canais de atendimento da instituição financeira para negociar o débito, sem a participação do escritório de advocacia que patrocina a causa. Sustentou o autor que, embora a negociação extrajudicial induza à perda do objeto, o adimplemento ocorreu após a movimentação da máquina judiciária. Por essa razão, pugnou pela extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido (art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC) ou, subsidiariamente, pela extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, do CPC). Em ambas as hipóteses, requereu a condenação da ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 do CPC). É o relatório. Decido. A pretensão do banco autor de obter a extinção do processo com resolução do mérito, sob o fundamento de reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC), não merece guarida. A celebração de um contrato de renegociação de dívida na via administrativa, com novas condições, parcelamentos ou encargos, não se confunde com o reconhecimento formal, nos autos, do pedido exatamente como deduzido na petição inicial. Ademais, tratando-se de ré citada por edital, carente de representação processual regular no feito, inviável a aplicação de tal instituto. Por outro lado, o pedido subsidiário deve ser acolhido. A composição extrajudicial noticiada pelo credor, consubstanciada na renegociação da dívida originária, altera substancialmente o cenário fático-jurídico da demanda, acarretando o esvaziamento da pretensão inicial. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual (modalidade interesse-utilidade), impondo-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, consoante a dicção do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao patrono da parte autora. O sistema processual civil brasileiro adota, em matéria de honorários e despesas, o Princípio da Sucumbência, mitigado e complementado pelo Princípio da Causalidade. Este último encontra expressa previsão no § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". In casu, é incontroverso que o ajuizamento da presente demanda decorreu exclusivamente do inadimplemento da ré. A necessidade da tutela jurisdicional e a contratação de advogados pela instituição financeira justificaram-se pela mora inicial da devedora. O fato de a executada ter procurado o credor posteriormente à propositura da ação (e após a efetivação da citação editalícia) para entabular renegociação direta não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo acionamento do Poder Judiciário. A transação ou o pagamento extrajudicial realizados diretamente com o credor, à revelia dos patronos que atuam na…
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