Processo 0718137-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718137-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718137-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL JOSE DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Réu Manoel José da Silva em face da r. decisão (ID 83927693) que, nos autos da Oposição movida pela Terracap, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel Chácara n. 16, Quadra 23, Conjunto 3, Córrego do Cedro, Park Way, Núcleo Bandeirante/DF. Alega o Agravante, em síntese, que a ordem de reintegração foi deferida sem a observância das cautelas devidas em conflito fundiário de dimensão coletiva, sustentando que a área é ocupada por diversas famílias em situação de vulnerabilidade, inclusive crianças, idosos e gestantes, e que o cumprimento imediato da medida poderá ocasionar despejo forçado, com danos graves e irreversíveis. Aduz que a ocupação é antiga, que haveria tratativas de regularização e que a execução da ordem sem prévia mediação e sem medidas protetivas afrontaria o devido processo legal, o contraditório e o direito fundamental à moradia. Acrescenta que a Defensoria Pública, atuando como custos vulnerabilis, peticionou na origem requerendo que o cumprimento do mandado fosse condicionado à prévia adoção de medidas conciliatórias e protetivas, com atuação da rede socioassistencial do Distrito Federal, atendimento prévio das famílias atingidas, orientação e inclusão em programas habitacionais e execução gradual da ordem. Sustenta, ainda, que o Ministério Público também requereu providências relacionadas à mediação do conflito. Defende, por fim, a suspensão do mandado de reintegração de posse ou, subsidiariamente, que seu cumprimento fique condicionado à adoção das medidas necessárias à proteção dos ocupantes vulneráveis e à tentativa de solução institucionalmente coordenada do conflito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de reintegração de posse ou, sucessivamente, para condicionar seu cumprimento à prévia mediação e à adoção de medidas protetivas mínimas em favor das famílias atingidas. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça já deferida na origem (ID 141743765, na origem). É o breve relatório. Decido. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos vislumbro, em parte, a presença de tais requisitos. O referido mandado de despejo é resultado do cumprimento de sentença, transitada em julgado, em 9/3/2026 (ID 268271096, na origem), que julgou procedente a Ação de Oposição ajuizada pela Terracap, ora Agravada, cujo acórdão que apreciou as apelações do Agravante e da Defensoria Pública ostenta a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA REGISTRADA EM NOME DA TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES. DETENÇÃO PRECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ADPF 828/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. INAPLICABILIDADE AO CASO…

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