Processo 0718140-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718140-64.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANE CELESTINO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivane Celestino da Silva contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (Id 272222642 do processo de referência), que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal, processo n. 0720198-89.2026.8.07.0016, indeferiu o pedido liminar de desbloqueio da penhora incidente sobre valores ditos oriundos de verba rescisória. Em razões recursais (Id 83929923), a parte agravante defende, em suma, a impenhorabilidade das verbas constritas, as quais estão identificadas em Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Afirma que a transferência dessa quantia de uma instituição financeira para outra com mudança entre contas de sua titularidade não descaracteriza a natureza alimentar que é própria a tais recursos. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) O reconhecimento da extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida nos autos de origem à presente fase recursal, nos termos do art. 98, §1º, do CPC; b) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; c) A concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 8.667,57, reconhecendo-se sua natureza alimentar; d) Ao final, o provimento definitivo do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, declarando a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos. Preparo não recolhido, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça na instância de origem (Id 272222642 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Para o caso concreto, tenho que o recurso não deve ser conhecido. Explico. Compulsando os autos, verifico que a impugnação à penhora dos valores alegadamente oriundos de verbas trabalhistas foi apresentada, nos autos da execução fiscal, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2026, a qual foi acolhida em parte pelo juízo de origem para desbloquear a quantia de R$ 993,48 (Ids 265492730, 265725768 e 265978783 do processo n. 0044157-47.2014.8.07.0018). Irresignada, a executada, em 24/2/2026, opôs embargos de declaração, rejeitados pelo juízo competente de origem (Ids 266566187 e 266695961 do processo n. 0044157-47.2014.8.07.0018). Ato contínuo, em 3/3/2026, nos mesmos autos, opôs embargos à execução fiscal buscando afastar a penhora de ditas verbas, os quais não foram admitidos por força da preclusão consumativa, em decisão proferida no dia 9/3/2026 (Ids 267374993‑267386602 e 268102408 do processo n. 0044157-47.2014.8.07.0018), da qual a impugnante teve ciência no dia 16 do mesmo mês, conforme se extrai da consulta à aba de expedientes. Paralelamente, a ora agravante, em 8/3/2026, opôs novos embargos à execução fiscal, gerando os autos de origem (processo n. 0044157-47.2014.8.07.0018), nos quais deduziu as mesmas teses já suscitadas no processo principal quanto à impenhorabilidade, tendo sido o pedido liminar novamente rejeitado pela decisão recorrida, com base em fundamentos outrora adotados (Ids…
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