Processo 0718141-46.2026.8.07.0001

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718141-46.2026.8.07.0001
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0718141-46.2026.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DANIEL QUINTANEIRO ABREU IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA SENTENÇA Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Thiago Santa Rosa Rodrigues Godinho em favor de DANIEL QUINTANEIRO ABREU, com o objetivo de obter salvo-conduto para a importação anual de 164 sementes e o cultivo doméstico anual de até 137 plantas de Cannabis sativa L., destinadas, segundo a inicial, exclusivamente ao uso medicinal e intransferível do paciente. A impetração funda-se em laudo médico subscrito pelo Dr. Rodrigo Régis Lima Rios (CRM 46709/BA — Médico de Família e Comunidade), em receituário do mesmo profissional, em autorização de importação excepcional emitida pela ANVISA (Cadastro nº 036687.9403738/2025, válida até 18/12/2027), em certificado de conclusão de curso de cultivo básico de Cannabis sativa para fins medicinais (Faculdade Van Gogh, 18/12/2025) e em laudo técnico agronômico subscrito pela Engenheira Agrônoma Hanna Martins Delizio Cordeiro (CREA-SP 5071257346), que dimensiona o cultivo proposto. Os diagnósticos lançados no laudo médico são os seguintes: M79.6 (dor em membro inferior); M25.56 (dor na perna); G89.2 (dor crônica); F41.9 (transtorno ansioso não especificado); F32.0 (episódio depressivo leve). O feito foi originalmente distribuído à 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos nº 1006855-84.2026.4.01.3400) em 23/01/2026, sendo, em razão do declínio de competência, redistribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e atribuído a esta 2ª Vara de Entorpecentes em 06/04/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar e pela denegação da ordem (ID 273791281) É o relatório. Decido. Fundamentação (a) Cabimento e delimitação da controvérsia O habeas corpus preventivo, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, é via adequada à tutela da liberdade de locomoção quando o impetrante demonstra a existência de ameaça concreta e atual de constrangimento ilegal. Tratando-se de cultivo doméstico de Cannabis sativa, o risco em tese decorre da subsunção da conduta aos tipos previstos na Lei nº 11.343/2006, notadamente em seus arts. 28, §1º, e 33, §1º, II e III, bem como, em relação à importação de sementes, no art. 334-A do Código Penal. A controvérsia, na via eleita, restringe-se a aferir se, no caso concreto, estão preenchidos os pressupostos materiais reconhecidos pela jurisprudência consolidada para a concessão do salvo-conduto pretendido — análise que se faz à luz da prova pré-constituída, sendo vedada dilação probatória. (b) A tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça Não se desconhece, e, ao contrário, expressamente se reconhece, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no RHC nº 165.266/CE e do HC nº 802.866/PR, ambos de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e julgados em 13/09/2023, uniformizou o entendimento das…

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