Processo 0718141-63.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718141-63.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718141-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: RICARDO LUIS FRANCO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RICARDO LUÍS FRANCO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ocupa o cargo de Médico – Clínica Médica e está lotado na Gerência de Serviços de Atenção Primária nº 04 do Guará, exercendo suas atividades na Unidade Básica de Saúde Prisional da Divisão de Controle e Custódia de Presos – DCCP, localizada no Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal, mas recebe apenas o percentual de 10% (dez por cento) a título de adicional de insalubridade, quando deveria receber o percentual máximo legalmente estabelecido, conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; que realiza triagem diária de detentos ingressantes na unidade prisional, atendimento clínico ambulatorial, atendimento de urgência e emergência, testagem para doenças infectocontagiosas e acompanhamento direto de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nas celas; que o sistema prisional não possui equipamento de esterilização e as celas possuem ventilação precária; que trabalha em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus objetos não previamente esterilizados, realizando os atendimentos necessários, por isso, o adicional deve ser majorado para 20% (vinte por cento). Ao final requer a procedência do pedido para declarar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com a consequente condenação do réu a majorar o percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) e ao pagamento das parcelas vencidas no decorrer da ação até a efetiva inclusão no contracheque e enquanto permanecer no exercício das atividades na referida lotação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se o recolhimento das custas processuais (ID 213753792), atendido conforme petição de ID 214481202. O réu apresentou contestação (ID 220250173) arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, argumentando, em síntese, que a concessão do adicional deve ocorrer em conformidade com o laudo pericial e pelo período em que o servidor exerce a atividade classificada como insalubre; que foi reconhecido o direito ao adicional no percentual de 10% (dez por cento); que os documentos produzidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade; que inexiste prova do exercício de atividades insalubres em grau superior ao efetivamente percebido; que a caracterização da insalubridade exige perícia e enquadramento normativo; subsidiariamente, que eventual reconhecimento do direito ao adicional deve ter como termo inicial a data do laudo pericial. Manifestou-se o autor em réplica (ID 224765371). Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 224786201), o autor requereu a produção da prova pericial (ID 226470479). Em decisão saneadora, foi deferida a realização da prova pericial (ID 228045089). Foram fixados os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 238119310),…

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