Processo 0718142-25.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718142-25.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718142-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE MACEDO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MILCA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DAYSE MACEDO SILVA DOS SANTOS em face de MILCA DOS SANTOS OLIVEIRA e BEATRIZ OLIVEIRA CHAVES, partes qualificadas nos autos. A autora postula tutela de urgência para que as rés se abstenham de mencionar, citar, expor, publicar ou compartilhar conteúdos a seu respeito em grupos de WhatsApp, redes sociais e demais meios eletrônicos; removam, no prazo de vinte e quatro horas, todas as publicações, comentários, mensagens, áudios, vídeos e imagens que façam referência direta ou indireta à autora; abstenham-se de divulgar conversas privadas, áudios ou informações pessoais; e que se fixe multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, bem como a preservação integral dos registros eletrônicos. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a antecipação dos efeitos da tutela ostenta caráter francamente excepcional, exigindo demonstração consistente dos requisitos legais, sobretudo quando a medida pretendida possa esvaziar o contraditório ou comprometer a dinâmica conciliatória estruturante do rito. No caso, o pedido urgente comporta análise decomposta. Quanto à abstenção de divulgação de conversas privadas, áudios, vídeos e imagens com dados pessoais da autora relacionadas aos fatos narrados na inicial, sem sua autorização, há, em cognição sumária, plausibilidade do direito invocado. Os boletins de ocorrência registrados perante a Polícia Civil do Distrito Federal noticiam, de modo coerente, a divulgação não consentida de áudio captado em ambiente particular do prédio, envolvendo a autora e seu esposo, bem como a continuidade de exposições em grupos de WhatsApp, o que se ajusta à proteção conferida pelos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20 e 21 do Código Civil aos direitos à intimidade, à vida privada e à imagem. O perigo de dano, nessa específica vertente, é igualmente reconhecível, na medida em que a permanência das publicações em ambiente virtual e o risco concreto de novas divulgações renovam, a cada compartilhamento, a lesão a direitos da personalidade. A obrigação de não fazer, restrita a essa hipótese, é reversível, não comprometendo o resultado útil de eventual sentença de improcedência. Outra é a conclusão quanto aos pedidos formulados nos itens "a" e "b" da exordial. A proibição genérica de mencionar, citar, expor ou comentar quaisquer conteúdos relacionados à autora, e a determinação de remoção, em vinte e quatro horas, de todas as publicações que façam referência "direta ou indireta" à autora, projetam efeito de censura…

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