Processo 0718145-86.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718145-86.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0718145-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALVES IMPETRANTE: WESLEY FRANCA COIMBRA AUTORIDADE: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. Na peça inicial (ID 83930617), o impetrante narra, em resumo, que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica. Diz que a decisão impugnada fundamentou-se na palavra inicial da vítima e em alegado descumprimento de medidas protetivas. Sustenta que tais argumentos não representam a realidade dos fatos, eis que a própria ofendida, em momento posterior, esclareceu que os fatos ocorreram em momento de intensa exaltação emocional do casal, havendo agressões recíprocas. Afirma que não existe elemento contemporâneo capaz de indicar risco atual, efetivo e concreto à integridade física ou psicológica da suposta vítima, de forma que resta caracterizado o constrangimento ilegal ao paciente. Aduz que a decisão impugnada é genérica e que eventual reaproximação entre as partes foi voluntária e afasta a imputação de descumprimento de medidas protetivas, por ausência de dolo. Alega que o laudo de exame de corpo de delito limita-se a atestar a existência de lesões, sem identificar autoria, tampouco a dinâmica precisa dos fatos. Colaciona precedentes em abono às suas teses. Argumenta a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição de salvo-conduto, impedindo o cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Brevemente relatados, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não visualizo razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Colhe-se do caderno processual que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos em apuração contra o paciente, consubstanciados, em tese, em crimes de roubo, lesão corporal qualificada pela violência doméstica, cárcere privado, perseguição, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A propósito, confira-se (ID 83930623): Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a suposta prática dos crimes de roubo, lesão corporal qualificada pela violência doméstica, cárcere privado, perseguição, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, atribuídos a FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALVES, em desfavor de G. R. R. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do investigado, sob o fundamento de que, em contexto de escalada de violência, o representado teria descumprido medidas protetivas anteriormente impostas, submetido a vítima a violência física, ameaças graves e restrição de liberdade, além de ter empreendido fuga após intervenção policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. A prisão preventiva exige, nos…

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