Processo 0718148-86.2020.8.02.0001

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0718148-86.2020.8.02.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: JOSÉ BARROS DIAS (OAB 5018/AL), ADV: TAMIRES REGINA DE FREITAS RIBEIRO ARAUJO (OAB 12323/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL) - Processo 0718148-86.2020.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Sucessões - HERDEIRO: Edmilson Correia da Rocha e outro - INVTE: Espólio Jose Jeronimo Correia da Rocha - REQUERENTE: José Correia da Rocha - HERDEIRO: LUCIÊ ALBUQUERQUE DA ROCHA - Milton Correia da Rocha Filho - Ana Maria da Rocha Santos - Maria Lúcia Correia da Rocha - Esmeraldina Correia da Rocha - Cícero Correia da Rocha e outro - INVDO: Milton Correia Rocha e outro - DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à MARIA LUCIA CORREIA DA ROCHA (fls. 410-412), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. CONVERTO o pedido de gratuidade realizado por MILTON CORREIA DA ROCHA FILHO, para que este acoste aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias. A despeito da concessão da gratuidade acima realizada, esta não é capaz de retroagir à condenação já imposta na sentença transitada em julgado, uma vez que a concessão retroage a data do pedido e não a condenações anteriores, conforme entendimento firmado pela quarta Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) 3. A jurisprudência trazida pela parte às fls. 416-417 quanto à exclusão dos débitos, não se aplica ao caso em tela, porquanto incidente a nova lei de custas, que dispõe que o cálculo deve ocorrer sobre o valor total dos bens, sem descontos, conforme art. 6º, III, da Lei n. 9567/2025, que passo a transcrever: Art. 6º A base de cálculo das custas judiciais corresponde: I - ao valor da causa atualizado; II - ao valor da condenação, quando houver; III - ao valor total dos bens e direitos envolvidos, nos inventários, arrolamentos, divórcios e outras ações em que haja adjudicação ou partilha; e IV - ao valor executado, nas execuções e cumprimentos de sentença. Ante o…

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