Processo 0718149-40.2024.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0718149-40.2024.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPORTAGEM TELEVISIVA COM DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DE VÍTIMA DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, COM IMAGEM DESFOCADA, MAS VOZ MANTIDA IN NATURA, QUE POSSIBILITOU A SUA IDENTIFICAÇÃO POR TERCEIROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ré M. M. E. C. LTDA., contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação da Autora, condenando solidariamente a empresa jornalística e o D. F. ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, afastando a responsabilidade do provedor de aplicação e fixando os consectários (SELIC desde o evento danoso com abatimento do IPCA até o julgamento e, após, SELIC como índice único, conforme a Lei nº 14.905/2024). II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber se há os vícios apontados, notadamente: (i) quanto à precisa identificação do conteúdo audiovisual reputado ilícito; (ii) sobre o elemento subjetivo exigido para a responsabilidade civil da empresa jornalística e o impacto das ADIs 7.055 e 6.792; (iii) acerca dos critérios de juros e correção (SELIC/IPCA/Lei nº 14.905/2024 e termo inicial); (iv) quanto ao alegado cerceamento de defesa por falta de perícia; e (v) sobre a viabilidade de efeitos infringentes e de prequestionamento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam a rediscutir prova, juízo de ponderação constitucional ou modificar o resultado do julgamento, salvo hipóteses excepcionais em que o saneamento de vício interno torne inevitável a adequação do dispositivo (CPC, art. 1.022). No caso, a peça recursal reabre o mérito e inova argumentação, sem apontar vício efetivo. 4. O acórdão expressamente identificou o vídeo de ID 73267739, no qual a imagem foi desfocada, mas a voz permaneceu inalterada, e consignou que, em conjunto com o teor da reportagem, o material permitiu a identificação da vítima — núcleo fático da condenação, razão pela qual inexiste omissão apontada. 5. O julgado enfrentou a colisão entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, nos termos da orientação do STF sobre responsabilidade ulterior (Tema 995), reconhecendo conduta culposa da empresa ao não distorcer a voz da vítima, especialmente diante do art. 17-A da Lei nº 11.340/2006 (proteção da identidade da mulher vítima de violência). Dolo específico não é exigido; a negligência evidenciada basta para a responsabilização (CC, arts. 186 e 927). Não há omissão. 6. O acórdão fixou, de modo expresso, SELIC desde o evento danoso (com abatimento do IPCA até o julgamento) e, após, SELIC como índice único, à luz da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 54 do STJ. A insurgência busca substituir a técnica definida, o que é incompatível com a via integrativa. Inexistente omissão. 7. À luz dos arts. 355 e 370 do CPC, o Colegiado, como destinatário da prova, dispensou a perícia por reputá-la desnecessária, dada a suficiência do acervo documental e a percepção direta do material audiovisual para verificar que a voz foi mantida in natura e que, por isso, houve identificação por terceiros. Não há vício a integrar. 8. Não se caracteriza contradição interna do acórdão — eventual divergência com a fundamentação da sentença não configura vício de embargabilidade. 9. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não há…

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