Processo 0718150-87.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718150-87.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718150-87.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUSA MOURA REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais em face da MAX BRASIL Negócios e Intermediação Financeira Ltda.. Sustenta que jamais manteve relação contratual com a requerida, mas passou a receber ligações e mensagens cobrando suposta dívida no valor de R$ 125.324,12, acompanhadas de ameaças de bloqueio de contas, PIX, CNH, veículos e negativação do nome. Relata que a requerida não apresentou qualquer documento que demonstrasse a origem do débito e tentou induzi-lo à assinatura de termo de confissão de dívida mediante pressão psicológica. O autor afirma que as cobranças são reiteradas e abusivas, causando insegurança e transtornos. Em tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a se abster de realizar cobranças relacionadas ao débito discutido, bem como de promover inscrição em cadastros restritivos ou quaisquer medidas constritivas até o julgamento final da demanda. Verifica-se, em análise sumária própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados com a inicial, os quais demonstram, em princípio, a existência de cobranças reiteradas relacionadas a suposto débito cuja origem não foi esclarecida, acompanhadas de ameaças de adoção de medidas restritivas e constritivas. A documentação apresentada indica, ainda, tentativa de obtenção de assinatura de termo de confissão de dívida sem a demonstração da relação jurídica subjacente. Sob a ótica do direito material, a conduta narrada revela possível afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social das relações obrigacionais, previstos nos arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil. Também há indícios de prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, passível de gerar o dever de reparação previsto no art. 927 do mesmo diploma legal. Além disso, o perigo de dano encontra-se evidenciado pela continuidade das cobranças e pela possibilidade de agravamento da situação do autor mediante eventual negativação de seu nome ou adoção de outras medidas restritivas fundadas em débito cuja existência é objeto da presente controvérsia. A manutenção dessas cobranças durante a tramitação do processo pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à esfera patrimonial e à tranquilidade do demandante. A tutela pretendida possui natureza reversível, uma vez que apenas impõe à requerida a abstenção temporária de promover cobranças e medidas restritivas relacionadas ao débito discutido, até ulterior deliberação judicial, em observância ao art. 300, § 3º, do CPC. Desse modo, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se cabível o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida MAX BRASIL Negócios e Intermediação Financeira Ltda se abstenha: a) de realizar qualquer cobrança relacionada ao débito objeto da presente demanda,…

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