Processo 0718151-93.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718151-93.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0718151-93.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DIAS AGRAVADO: SYLVIA RUSCHEL DE LEONI RAMOS, ANTONIO FRANCISCO DA COSTA E SILVA NETO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Carlos Alberto Oliveira Dias contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, que, nos autos do processo nº 0007099-79.2010.8.07.0008, determinou a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo ora agravante e, no caso de não haver a desocupação nesse prazo, deferiu a expedição de mandado de imissão na posse para os agravados (ID 83930156, pág. 2). O agravante informa que Sylvia Ruschel de Leoni Ramos e Antônio Francisco da Costa e Silva Neto, em 14/12/2010, ajuizaram Ação Reivindicatória em face do agravante, objetivando serem imitidos na posse de uma gleba de terras, desmembrada do imóvel Fazenda Paranoá. Em 28/12/2014, sobreveio sentença julgando procedente tal pleito. Assegura que os agravados requereram o cumprimento da sentença somente em 27/10/2025, ou seja, após o período de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses. Relata que o Juízo a quo, ao receber o pedido de cumprimento da sentença, em face do expressivo lapso temporal, determinou que os autores apresentassem memorial descritivo da gleba de terras, diante da necessidade de analisar se a situação fundiária permanecia a mesma da época em que foi proferida a sentença. Menciona que um topógrafo esteve no local e realizou o trabalho, sendo o memorial descritivo e o mapa juntados aos autos. Em seguida, o Juízo a quo, sem ouvir o agravante, proferiu decisão imitindo os agravados na posse do imóvel. Aponta que o magistrado a quo reconheceu que “a situação fundiária poderia não ser idêntica àquela existente em 2014. Isso porque o longo lapso temporal poderia ter gerado alterações materiais e jurídicas”. Assim, entende ser necessária nova análise judicial, não sendo adequado simplesmente executar a sentença antiga sem considerar o contexto atual. Alega que permaneceu na posse do imóvel durante todo o tempo em que os agravados ficaram inertes. Informa que “área em litígio é limítrofe com a gleba de terras onde o agravante tem residência”. Assegura que realizou benfeitorias e estabeleceu atividade produtiva, circunstâncias que não podem ser ignoradas. Aduz que “são mais de 100 pés de goiabeiras plantadas e produzindo” e que há criação de gado, sendo que a fonte de captação de água para o gado está localizada na área em litígio. Questiona o trabalho do topógrafo, afirmando que ele não atendeu ao comando judicial de analisar se a situação fundiária permanecia a mesma, apenas fez medições. Argumenta que deve ser permitido ao agravante apontar falhas identificadas na elaboração do laudo topográfico. Assevera que não lhe foi ofertado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a não concessão de manifestação após a juntada do laudo topográfico “viola os princípios da segurança jurídica, do contraditório, da boa-fé objetiva e, em decorrência desta, a aplicabilidade dos institutos da supressio e da surrectio dada a inércia prolongada da parte agravada.” Defende que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da imposição de desocupação de posse do…

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