Processo 0718153-42.2026.8.07.0007

TJDFT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0718153-42.2026.8.07.0007
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718153-42.2026.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: ZILMAR RIBEIRO DE FARIAS BANDEIRA REU: ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por ZILMAR RIBEIRO DE FARIAS BANDEIRA contra ANTÔNIO ALVES BANDEIRA NETO, na qual a autora afirma ser proprietária e possuidora indireta do imóvel situado na QNA 03, Casa 14, Taguatinga/DF, cuja posse direta teria cedido ao réu, seu filho, por comodato verbal gratuito e por prazo indeterminado, há mais de dez anos. A autora sustenta que necessita retomar o imóvel para moradia própria e que a recusa do réu em desocupá-lo configura esbulho. Pediu a reintegração liminar e, ao final, a procedência integral, além de eventual condenação do réu ao pagamento de aluguel-pena. Instruiu a inicial apenas com documento pessoal (ID 283420811) e com a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 283420810). Antes da apreciação do pedido liminar e da própria citação, o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação com reconvenção (ID 283499529), acompanhada, entre outros documentos, da notificação extrajudicial expedida pela autora (ID 283499539) e da respectiva contranotificação (ID 283499536). DECIDO. Antes de examinar o pedido de tutela provisória, cabe verificar se a petição inicial reúne os elementos indispensáveis ao seu regular processamento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sobretudo porque documentos já constantes do processo revelam quadro fático mais complexo do que o descrito na inicial. A ação de reintegração de posse exige que a autora demonstre a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. A definição precisa desses elementos condiciona não apenas o mérito, mas o próprio exame da liminar prevista no art. 562 do mesmo código. A certidão de inteiro teor da matrícula apresentada pela própria autora (ID 283420810) não confirma a titularidade dominial exclusiva afirmada na inicial. O documento indica que o imóvel foi adquirido em conjunto com ANTONIO ALVES BANDEIRA FILHO e que sobre o bem incide alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Esse dado é decisivo, porque afeta diretamente a extensão do direito possessório invocado. Havendo aquisição conjunta, o bem submete-se, em tese, ao regime do condomínio, no qual cada consorte exerce a posse comum e pode defendê-la contra terceiros, sem que isso lhe assegure posse exclusiva sobre a integralidade da coisa, nos termos dos arts. 1.199 e 1.314 do Código Civil. A pretensão de reintegração exclusiva, formulada como se a autora fosse titular único, não se ajusta a essa moldura e reclama esclarecimento. A situação torna-se ainda mais sensível caso o coadquirente ANTONIO ALVES BANDEIRA FILHO seja falecido, hipótese aventada na contestação, mas não demonstrada no processo, pois não há certidão de óbito nem qualquer documento de inventário. Aberta a sucessão, a posse transmite-se desde logo aos herdeiros e o direito à herança forma universalidade regida pelas normas do condomínio até a partilha, na forma dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. Essa circunstância é relevante porque o réu é filho da autora e, em tese, possível herdeiro do coadquirente, de modo que sua ocupação pode não…

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