Processo 0718153-76.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718153-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMAR BASTOS DA SILVA REQUERIDO: VEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por VILMAR BASTOS DA SILVA em face de VEM COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 04.01.2022, vendeu à empresa requerida o veículo Ford Fiesta Sedan Flex, placa JJK-9533, ocasião em que outorgou procuração pública conferindo amplos poderes para a disposição e transferência do bem. Alega que a ré assumiu o compromisso de realizar o comunicado de venda e a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, o que não ocorreu até a presente data. Informa que, em razão da desídia da requerida, permanece vinculado ao veículo, tendo sido responsabilizado por multas de trânsito e débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, os quais totalizam a quantia de R$ 4.240,88. Aduz que tais débitos ensejaram a inscrição de seu nome em dívida ativa e geram risco de suspensão de sua CNH. Requer, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo para o seu nome ou de terceiro adquirente. Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento das multas, IPVA e demais encargos incidentes sobre o veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A decisão de Id 243434604 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O acordo não se mostrou viável. A ré, em contestação (id. 261558577), defende que o veículo foi vendido à requerida no dia 04.01.2022 e revendido a Taina Fontenele dos Santos no dia 21.01.2022, com o DUT preenchido e reconhecido firma, a qual teria vendido o veículo a Fabrício Ferreira Severino. Requer a inclusão das pessoas indicadas no polo passivo da ação. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Inicialmente, no que tange ao requerimento da ré de inclusão, no polo passivo, de Taina Fontenele dos Santos e Fabrício Ferreira Severino, a quem teria, sucessivamente, alienado o veículo após adquiri-lo do autor, a pretensão não comporta acolhimento. A Lei nº 9.099/95 é expressa, em seu art. 10, na vedação de qualquer modalidade de intervenção de terceiros no rito do Juizado Especial Cível. Eventual direito de regresso da ré em face dos adquirentes posteriores deverá ser exercido em demanda autônoma, na via processual adequada, sem prejuízo da relação jurídica originária travada entre o autor e a requerida, que constitui o objeto desta ação. Indefiro, pois, o requerimento de inclusão de terceiros no polo passivo. Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e validade, passo ao exame do mérito. Tem-se que a relação havida entre as partes é privada, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código Civil e no Código de Trânsito…
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