Processo 0718157-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718157-03.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAYSA PIRES NETTO AGRAVADO: LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MAYSA PIRES NETTO, contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução de condomínio de nº 0717802-87.2026.8.07.0001, na qual contende com LUIS FERNANDO PIRES D’ANDRADA. Por meio da decisão agravada, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, ao fundamento de caráter satisfativo da medida, necessidade de avaliação judicial atualizada do imóvel, irreversibilidade do provimento pretendido e ausência de perigo de dano concreto e imediato, conforme decisão prolatada pelo juiz da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, em 06.04.2026 (ID 271311933). Confira-se: "Cuida-se de Ação de Dissolução de Condomínio, ajuizada por MAYSA PIRES NETTO, em face de LUIS FERNANDO PIRES D’ANDRADA. Afirma a parte autora que é coproprietária de imóvel residencial situado no SHIS QI 19, CONJUNTO 05, CASA 14, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, do qual deteria a fração ideal de 5/6, enquanto o requerido possuiria apenas 1/6, condomínio este originado de sucessão hereditária. Sustenta que adquiriu, mediante negócio jurídico oneroso, a cota-parte anteriormente pertencente à sua irmã, consolidando a quase totalidade da propriedade em seu favor, permanecendo pendente apenas a fração do requerido. Alega que reside no imóvel há anos, tratando-se de sua única moradia, arcando integralmente com as despesas de manutenção, tributos e conservação. Afirma que a manutenção forçada do condomínio teria se tornado insustentável em razão da deterioração da relação entre as partes, o que culminou, inclusive, em ação de cobrança de aluguéis ajuizada pelo requerido, com imposição de pagamento mensal proporcional à sua cota-parte. Sustenta que o imóvel seria indivisível e que possui preferência legal para adjudicação da fração ideal remanescente, por deter o maior quinhão e nele residir. Afirma, ainda, que o valor da cota-parte do requerido já estaria objetivamente definido a partir de avaliação judicial recente e de negócios jurídicos celebrados envolvendo fração idêntica do bem, reputando desnecessária a realização de nova perícia. Ressalta sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, afirmando que o prolongamento do litígio e a continuidade do pagamento de aluguéis comprometeriam sua subsistência, saúde e estabilidade emocional, razão pela qual requer solução imediata da controvérsia. Ao final, postulou Tutela de Urgência, para deferir o depósito judicial do montante de R$ 604.333,33 (seiscentos e quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE desde 14.11.2025, data do trânsito em julgado da sentença que definiu o valor, para levantamento do Réu, para os fins de: b.1) Determinar a adjudicação liminar da fração ideal de 1/6 em favor da Autora, consolidando a posse plena e extinguindo desde logo o condomínio; b.2) Declarar como consequência lógica que o depósito judicial do capital principal promove a imediata substituição da fruição imobiliária (aluguéis) pela fruição econômico-financeira do próprio numerário depositado em favor do Réu.” DECIDO. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou…
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