Processo 0718158-85.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Ó RGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº PROCESSO: 0718158-85.2026.8.07.0000 IMPETRANTE: INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA. em que se apontou como autoridades coatoras o PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL e como ato ilegal a Decisão n. 897/2026 do Plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal — TCDF, proferida na Sessão Ordinária n. 5.459, de 8-abril-2026, no processo n. 00600-00004127/2025-96, que negou provimento ao Recurso de Reexame interposto pela Impetrante e revogou a medida cautelar anteriormente deferida em seu favor, sem que tenha havido publicação de pauta para sustentação oral (processo n. 0718158-85.2026.8.07.0000). Esclareceu a Defesa Técnica que a empresa Rezek Ferreira Informática Ltda. foi considerada habilitada no pregão eletrônico promovido pelo Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, para a prestação de serviços de apoio operacional a planos de saúde, conquanto não tenha comprovado qualificação técnica exigida. Afirmou que as falhas apontadas constituem vícios materiais insanáveis, que não poderiam ser supridos por diligência, sob pena de violação ao artigo 64 da Lei n. 14.133/2021. Destacou que a Impetrante ajuizou Representação perante o TCDF a fim de discutir a indevida habilitação da empresa, tendo o Exmo. Conselheiro Relator deferido medida cautelar de suspensão do pregão até a apreciação meritória do feito. Posteriormente, descobriu-se que a empresa vencedora do certame induziu a Corte de Contas em erro ao apresentar a documentação no curso da instrução técnica do feito, razão pela qual a Impetrante interpôs Recurso de Reexame, no bojo do qual fora proferido novo provimento liminar para suspender a Decisão n. 4.672/2025 até o julgamento do recurso. Ressaltou que o sobredito recurso foi pautado e julgado no dia 8-abril-2026 sem que tenha havido publicação de pauta para sustentação oral, em votação com quórum reduzido e presidida pelo Exmo. Conselheiro que atuou como Relator originário da Representação. Aduziu que a ausência de publicação da pauta de julgamento ensejou a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que impediu os patronos da Impetrante de refutar o documento produzido unilateralmente pela empresa vencedora do certame, Alegou a contrariedade ao artigo 3º da Resolução n. 161/2003 - TCDF, cujo teor determina a publicação da pauta no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência de 3 (três) dias úteis, e ao artigo 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Justificou o fumus boni iuris e o periculum in mora, sob as alegações de que a decisão impugnada fere o princípio do devido processo legal; o contrato administrativo celebrado com a Impetrante será encerrado precocemente; a ausência de célere apreciação da medida ensejará em sua ineficácia, uma vez que a rescisão e a desmobilização contratual estão previstas para o dia 31-maio-2026/ Requereu, liminarmente, a suspensão da Decisão n. 897/2026 do Plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal. No mérito, pleiteou a concessão da segurança para ratificar a liminar e, assim, declarar a nulidade absoluta da decisão retromencionada ante a violação aos princípios do contraditório…
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