Processo 0718160-52.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718160-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO MARTINS DA SILVA, ANA MARIA DE FARIAS MARTINS REU: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 281228982, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Segundo afirma, este Juízo teria incorrido em omissões e erro de premissa fática quanto à estrutura e à duração do parcelamento contratual. Alega, ainda, ausência de apreciação da impugnação ao valor do indébito, da memória de cálculo apresentada e do pedido subsidiário de compensação (ID 284874229). O embargado manifestou-se pela rejeição da manifestação (ID 284894516). Eis o relato. D E C I D O. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm como finalidade precípua a integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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