Processo 0718162-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718162-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718162-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: E S J ODONTOLOGIA LTDA, EDMUNDO SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de E S J Odontologia Ltda. e outro., processo nº 0739742-16.2023.8.07.0001, que não homologou o acordo entre as partes celebrado. Eis a r. decisão agravada (ID 271918056): “Em atenção à petição de ID 271693969, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo. Lado outro, vê-se no ID 271693969 que as partes convencionaram o pagamento do débito em 3 parcelas. Defiro a suspensão do processo até 08/06/2026. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.” Narra que, no curso da execução, as partes celebraram acordo de renegociação do débito e apresentaram petição conjunta, requerendo: (i) homologação do acordo, (ii) suspensão do processo para cumprimento voluntário (art. 922 do CPC), (iii) retomada imediata da execução em caso de inadimplemento e (iv) extinção após o cumprimento integral (art. 924, II, do CPC). Aduz que o ajuste foi estruturado para viabilizar a autocomposição “sem prejuízo da efetividade da execução”, com previsão expressa de inexistência de novação e preservação das garantias e constrições, bem como prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em caso de descumprimento. Aponta que o Juízo a quo, todavia, indeferiu o pedido de homologação, ao fundamento, em suma, de ausência de interesse de agir e de inexistência de previsão legal para homologação de acordo em processo executivo, além de entender que o próprio acordo constituiria “título suficiente”, inexistindo razão para a criação de um “terceiro título”. Defende a possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, com invocação de normas do CPC que prestigiam a solução consensual e o dever judicial de fomentar a conciliação (art. 3º,…

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