Processo 0718169-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718169-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0718169-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANIBAL DE MEDEIROS BATISTA, MARIA DE MAGDALA DANTAS DE ASSIS E MEDEIROS BATISTA AGRAVADO: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Maria de Magdala Dantas de Assis e Medeiros Batista e Aníbal de Medeiros Batista em face de José Leomax Silva de Oliveira, por meio dos quais se objetiva a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel residencial, sob a alegação de aquisição do bem por compromisso de compra e venda celebrado anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva, com exercício de posse de boa-fé. Na origem, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a titularidade de patrimônio imobiliário afasta, no caso concreto, a presunção de hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: 1) a simples propriedade de imóvel residencial não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência; 2) o bem indicado pelo Juízo é o próprio objeto da constrição judicial e não possui liquidez imediata; 3) foram juntados aos autos documentos financeiros aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar; 4) a decisão agravada comprometeria o direito de acesso à justiça; 5) há risco concreto de cancelamento da distribuição antes da análise definitiva do pedido de gratuidade. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para o deferimento definitivo da justiça gratuita. Com razão, inicialmente, os agravantes. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) No caso concreto, os documentos indicam que os autores são proprietários de apartamento com área aproximada de 159 metros quadrados, adquirido em 2013, pelo valor de R$ 500.000,00, cujo valor venal atualmente supera R$ 1.000.000,00 (ID 270215825). As imagens juntadas no ID 270215829 evidencia tratar-se de imóvel de alto padrão construtivo, destoando da alegada situação de necessidade econômica. Soma-se a isso o fato de os autores suportarem despesas mensais de condomínio superiores a R$ 1.200,00, conforme ID 270215821, o que reforça a conclusão de que mantêm padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiência financeira. (...)” (ID 273421550 do processo referência) – Grifei. Todavia, conforme definido no Tema Repetitivo n. 1.178 do c. STJ, a gratuidade não pode ser indeferida exclusivamente com base em critérios objetivos. Confira-se: “1) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do…

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