Processo 0718170-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0718170-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS ALVES DE SANTANA IMPETRANTE: MURILO BOTELHO FERREIRA AUTORIDADE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ALVES DE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. Na peça inicial (ID 83934867), o impetrante narra, em resumo, que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, dentre as quais, a proibição de frequentar determinados estabelecimentos comerciais. Diz que a decisão que fixou as medidas protetivas de urgência baseou-se apenas na palavra da vítima. Informa que formulou pedido de modulação das medidas, que impendem o exercício da sua atividade laboral, tendo sido indeferido pelo Juízo. Sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação, porquanto não demonstrada a efetiva necessidade da restrição aos estabelecimentos comerciais indicados; a existência de risco atual e concreto e a adequação da medida diante da realidade fática do paciente. Assevera que não restou demonstrada a periculosidade do paciente, que inclusive consta como vítima em boletim de ocorrência registrada. Alega que o paciente não possui interesse em manter contato com a vítima, mas que a flexibilização das medidas com relação aos estabelecimentos comerciais indicados é necessária para o exercício regular do seu trabalho. Requer, ao final, a concessão da medida liminar para flexibilizar a medida protetiva, autorizando o paciente a frequentar, exclusivamente às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, no horário compreendido entre 08h e 14h, os seguintes estabelecimentos comerciais: Precitto, situado na região de Vicente Pires/DF; Show de Comprar, igualmente localizado na região de Vicente Pires/DF; Atacadão do Tabaco, localizado na QSA 12, Lote 14, Loja 02, Taguatinga Sul/DF, CEP 72015-120; devendo ser mantidas as demais medidas protetivas, especialmente a proibição de contato e a obrigação de manutenção de distância mínima da ofendida. Brevemente relatados, decido. Da análise perfunctória que o momento oportuniza, não vislumbro ilegalidade no indeferimento da modulação das medidas protetivas deferidas pelo Juízo e impostas ao paciente. Conforme se observa dos autos de origem, foram impostas medidas de urgência em desfavor do paciente, em razão da notícia de conflitos envolvendo a ofendida e ele, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa do paciente formulou pedido de flexibilização das medidas impostas, que foi indeferido pelo Juízo de origem, com os seguintes fundamentos (ID 273524561, dos autos principais): Cuida-se de pedidos contrapostos de flexibilização e ampliação de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida. Conforme se extrai dos autos, no ID 265893711, em 18/02/2026, foi deferido, em sede de plantão, o conjunto de medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação, contato e frequência a determinados locais. Posteriormente, a decisão de ID 266148433 indeferiu o pedido de suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo, diante da inexistência de registro no sistema SINARM em nome do…
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