Processo 0718170-96.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718170-96.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718170-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR CESAR COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.284.407/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Ed. SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SGAS 915 BLOCO B SALA 306, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-685 Recebo a emenda de ID 273787842. Anote-se a alteração do valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 7.669,44 (Sete mil e seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR CESAR COSTA DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Para tanto, narra que é bombeiro militar da ativa no Estado de Goiás e que, nascido em 25 de janeiro de 1994, conta atualmente com 32 anos de idade. Relata que com o objetivo de progredir em sua carreira, inscreveu-se no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFO/PMDF), regido pelos Editais nº 03/2025 e 10/2026. Sustenta que, apesar de preencher os demais requisitos, teve sua inscrição indeferida, com fundamento na regra prevista no item 3.1.1, alínea "e", do edital de abertura, que estabelece a idade máxima de 30 anos para participação no certame. Aponta, contudo, que a mesma norma editalícia, em consonância com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 7.289/1984, excepciona do limite etário os policiais militares da ativa da própria Corporação do Distrito Federal. Argumenta que tal distinção é inconstitucional, pois viola frontalmente os princípios da isonomia, da impessoalidade e da razoabilidade, consagrados nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal. Defende que não há justificativa plausível para conferir tratamento desigual entre militares da PMDF e militares de outras unidades da Federação, como é o seu caso, uma vez que todos exercem funções de natureza e exigências equiparadas. Aduz que a própria existência da exceção, demonstra que a idade não é um critério absoluto e indispensável para o exercício do cargo, configurando-se a restrição como uma barreira artificial e um privilégio injustificado. Com base nesses fundamentos e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que já teriam rechaçado distinções semelhantes, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sua inscrição definitiva no concurso, bem como garantida a sua participação nas etapas subsequentes. No mérito, requer a confirmação da tutela, com a declaração de inaplicabilidade da limitação etária ao seu caso concreto. A petição inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência, nos…

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