Processo 0718172-31.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718172-31.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718172-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUDIANE PEREIRA DA SILVA, SERGIO ALVES MORAIS REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por Sergio Alves Morais e Leudiane Pereira da Silva em face da Concessionária Link Ltda. e Banco Pan S.A. Relataram que, em 11/04/2024, compraram um Ford Fiesta por R$ 30.836,00, com entrada de R$ 8.000,00 paga por Sérgio e financiamento do restante por Leudiane junto ao Banco Pan. Alegaram que a concessionária garantiu que o veículo estava revisado e vistoriado, adequado para uso e para uma viagem planejada ao Maranhão. No dia seguinte à compra, ao retirarem o veículo, notaram que a luz do airbag estava acesa e levaram o carro para conserto na concessionária, sem sucesso. Relataram que o problema persistiu e que, entre 18/04/2024 e 03/05/2024, o veículo apresentou novos defeitos e voltou diversas vezes para reparo, sem solução definitiva. Informaram que, de 08/05/2024 a 23/05/2024, o veículo permaneceu na concessionária, que resolveu apenas o problema do airbag, mas manteve outros vícios, como falha no motor, vazamentos e problemas classificados como estruturais. Argumentaram que o carro se tornou inoperante, impossibilitando seu uso diário e gerando prejuízos. Sustentaram que a concessionária não adotou medidas efetivas para solucionar os defeitos e que o Banco Pan é responsável solidariamente, pois financiou um bem imprestável e manteve-se inerte. Invocaram o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a substituição do produto defeituoso, a devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, e defenderam a inversão do ônus da prova. Requerem a rescisão do contrato de compra e venda, com restituição dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a substituição do veículo por outro similar; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos e da impossibilidade de utilização do bem, e por danos materiais no montante de R$ 9.005,90, relativos a despesas com transporte alternativo e a suspensão do contrato de financiamento e das parcelas enquanto durar o processo, bem como a condenação dos réus em custas e honorários advocatício (Id. 199762359). Em decisão (id. 201867776) foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda a inicial. Foi apresentada a inicial substituta (id. 203368754). Recebida a inicial (id 205868284), foi o indeferido pedido de tutela de urgência. Contra esta decisão, autora interpôs agravo de instrumento que foi conhecido e negado provimento pela 3ª Turma Cível deste Tribunal. (id. 207703079). Realizada audiência de conciliação não foi possível o acordo (Id. 211417211). O Banco PAN apresentou contestação (i.d 213649389) alegando a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que sua participação no caso se limitou ao financiamento do veículo, não tendo qualquer ingerência sobre a compra e venda realizada entre os autores e a Concessionária Link Ltda. Defendeu que não há nexo de causalidade entre os defeitos alegados no veículo e a atuação da instituição financeira, destacando que sua responsabilidade se restringe à concessão de crédito. Argumentou que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento são distintos e independentes, conforme entendimento jurisprudencial, e que qualquer vício do bem deve…

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