Processo 0718172-69.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718172-69.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0718172-69.2026.8.07.0000 PACIENTE: TIAGO BRASILEIRO DA SILVA DA NOBREGA IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO BRASILEIRO DA SILVA DA NOBREGA, no qual se aponta como coatora a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF e como ilegal a decisão que indeferiu o desentranhamento de processo administrativo disciplinar acostados aos autos da ação penal, cujas provas teriam sido obtidas em inobservância a normas de direito material e, portanto, estariam acoimadas por ilicitude (processo referência: ação penal n. 0725256-95.2025.8.07.0020). Salientou a Defesa técnica (Dr. JOSÉ DOMINGOS DA SILVA FILHO — OAB/DF n. 46.930) que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do rime tipificado no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal (uso de documento público falso). Esclareceu que a denúncia se fundou em prova emprestada, qual seja: nos elementos colhidos no transcorrer do processo administrativo disciplinar n. 00097-00000367/2020-62. Pontuou, contudo, que referido procedimento ostenta nulidade porquanto o paciente, que é portador de Transtorno Afetivo Bipolar e Dependência Química Grave, foi interrogado e participou dos demais atos instrutórios sem a presença de Defesa técnica, em manifesta vulnerabilidade psíquica. Alegou que a decisão impugnada, embora tenha reconhecido a existência de dúvida razoável acerca da plena capacidade de entendimento do paciente desde 2016, e determinado a instauração de incidente de insanidade mental, validou as provas do PAD realizado em 2020, sob as mesmas condições de incapacidade, circunstância que evidencia a contrariedade do decisum e a existência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via estreita. Aduziu que a tramitação da reclamação trabalhista n. 0000631-93.2026.5.10.0012, cuja tutela jurisdicional pretendida consiste na anulação do referido procedimento administrativo, ante a violação ao devido processo legal e o cerceamento de defesa de incapaz, e da dispensa discriminatória de empregado portador de transtorno mental grave, configura questão prejudicial heterogênea apta a ensejar a suspensão do processo crime, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal. Asseverou que a análise da higidez do procedimento administrativo pela Justiça do Trabalho obsta sua utilização no processo penal, enquanto prova emprestada, em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1238 do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que eventual comprovação de que o procedimento administrativo foi conduzido contra réu (paciente), em surto psicótico, sem assistência de Defesa técnica, resultará na ilicitude das provas, em conformidade com o artigo 157 do Código de Processo Penal, e na consequente inutilização dos elementos nele produzidos como prova emprestada em processo criminal. Ponderou que a jurisprudência é remansosa no sentido de que a ausência de incidente de insanidade mental em sede administrativa, quando subsistem elementos concretos de incapacidade, gera nulidade absoluta do procedimento por violação ao devido processo legal. Destacou que a Súmula Vinculante n. 5 somente é aplicável aos casos em que o acusado é mentalmente hígido.…

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