Processo 0718174-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718174-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718174-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE DA SILVA SANTOS, JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO AGRAVADO: JOAO BATELLI D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados SOLANGE DA SILVA SANTOS e JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0702157-37.2017.8.07.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a determinação de atualização do débito exequendo pela Contadoria Judicial (ID 273620063, na origem). Em suas razões recursais, alegam, em síntese, que a decisão agravada encerra contradição interna em relação a pronunciamento judicial anterior que, ao deferir a penhora parcial de rendimentos, afastou expressamente a incidência de atualização monetária e de juros durante o período de adimplemento mediante descontos em folha, sob o fundamento de inexistência de mora. Sustentam que a posterior determinação de atualização do débito global, inclusive dos valores já pagos, desnatura o regime jurídico previamente fixado para o cumprimento da obrigação, violando os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da coerência das decisões judiciais. Argumentam que a tentativa de compatibilização promovida na decisão que rejeitou os embargos declaratórios não se sustenta, porquanto a reintrodução indireta de correção monetária e juros esvazia o conteúdo do comando judicial anterior, já estabilizado no processo e não impugnado oportunamente. Aduzem, ainda, que a decisão originária não limitou subjetivamente seus efeitos a apenas um dos executados, razão pela qual não cabe interpretação posterior restritiva que modifique o alcance do que foi decidido, sob pena de violação à preclusão pro judicato. Asseveram que a manutenção dos critérios impugnados poderá resultar em majoração artificial do débito, ensejando prejuízo patrimonial indevido e tumulto processual, notadamente em razão da possibilidade de homologação de cálculos elaborados com parâmetros controvertidos. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a elaboração e eventual homologação de cálculos pela Contadoria Judicial com incidência de atualização monetária e juros, até o julgamento definitivo do agravo, resguardando-se a efetividade do provimento jurisdicional. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a contradição apontada e determinando-se que a apuração do saldo devedor remanescente observe exclusivamente o abatimento dos valores efetivamente pagos, sem incidência de atualização monetária ou juros, nos termos do comando fixado na decisão anterior. Sem preparo, em face da gratuidade da justiça deferida na origem – ID 9093023. Brevemente relatado. Decido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta…

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