Processo 0718176-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0718176-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA AGRAVADO: EDON MAIA NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO SETE, 6 ETAPA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705035-29.2022.8.07.0010 movido em desfavor de EDON MAIA NUNES, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre a unidade imobiliária que originou o débito condominial (ID nº271332417 do processo referência). Em suas razões recursais (ID nº 83937222), o agravante sustenta que se trata de cumprimento de sentença para satisfação de crédito condominial, no valor de R$ 80.612,02, decorrente de inadimplemento de cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem, a qual adere ao próprio imóvel. Aduz que, esgotadas as diligências ordinárias para localização de outros bens, requereu a constrição patrimonial sobre a unidade geradora do débito ou, ao menos, sobre os direitos aquisitivos do executado, providência expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau desconsiderou a preferência material do crédito condominial, reconhecida pela Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crédito relativo a cotas condominiais prefere às garantias reais, inclusive em hipóteses envolvendo alienação fiduciária. Ressalta que a negativa da penhora conduz à frustração da execução, com risco concreto de início do prazo de suspensão do feito e, posteriormente, da prescrição intercorrente, além de transferir aos demais condôminos o ônus financeiro do inadimplemento de um único proprietário. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando-se a paralisação da execução e assegurando a utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel que deu causa ao débito condominial, reconhecendo-se a preferência do crédito condominial no produto de eventual expropriação. Preparo regular (ID nº 83937630). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se evidenciam, de plano, os…
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