Processo 0718177-43.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718177-43.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718177-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MENEZES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JONATHAN MENEZES DE SOUSA, no dia 02/03/2026, em face do DISTRITO FEDERAL e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). A parte autora afirma que “inscreveu-se no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital nº 03/2025. O referido certame destina-se ao provimento de vagas para o cargo de Oficial (2º Tenente). O edital, em seu subitem 3.1.1, alínea “e”, estabelece como requisito de idade ter no máximo 30 anos até a data da inscrição, ressalvando expressamente que tal limite não se aplica aos policiais militares da ativa da Corporação. O autor, nascido em 17/11/1991, conta atualmente com 34 anos de idade. Ocorre que o autor é Policial Militar da ativa do Estado do Ceará (PMCE), conforme prova documental anexa. Fundamentado em sua condição de militar, o autor pleiteou a isenção do limite etário para prosseguir no certame. Entretanto, sua inscrição foi indeferida pela banca organizadora sob o argumento de excesso de idade. Em sede de recurso administrativo, a banca manteve o indeferimento, alegando que a dispensa do limite de idade seria restrita apenas aos militares pertencentes aos quadros da PMDF, não se estendendo a militares de outras Unidades da Federação. Tal decisão administrativa é flagrantemente ilegal e inconstitucional, pois ignora a legislação federal de regência (Lei Federal 14.751/2023 – Lei Orgânica das Policias e Bombeiros Militares) e fere o princípio da isonomia, motivo pelo qual se socorre do Poder Judiciário para assegurar o direito de realizar a prova objetiva agendada para o dia 19/04/2026 em igualdade com os demais candidatos militares da PMDF, tendo em vista que também é policial militar, contudo pertencente ao efetivo da PMCE.” (sic) (id. n.º 267258132). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia dos demandados, “para determinar que os requeridos aceitem a inscrição do autor, permitindo-lhe a realização das provas objetivas que irão ocorrer no dia 19/04/2026 e a participação em todas as fases subsequentes do concurso em caso de aprovação, independentemente do limite de idade;” (sic) (id. n.º 267258132). No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. Sobreveio decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a tutela de urgência (ID 268237298). O Distrito Federal apresentou contestação, defendendo a legalidade do edital e a constitucionalidade da exigência de idade máxima de 30 anos, com exceção apenas para integrantes da própria PMDF (ID 272709544). Sustentou que a distinção possui fundamento normativo e racionalidade administrativa, especialmente em razão das peculiaridades da carreira militar, inexistindo violação ao princípio da isonomia. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhecendo a validade de…

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