Processo 0718179-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718179-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718179-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Camila Ribeiro da Costa Souza de Moraes Agravada: Ribal Locadora de Veículos Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Ribeiro da Costa Souza de Moraes contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, nos autos do processo nº 0706058-66.2024.8.07.0001, assim redigida: “1) Primeiramente, desentranhem-se a petição de id 269432073 em razão do novo requerimento formulado pela executada. 2 ) Certifique-se a Secretaria a inclusão ou não do nome da devedora no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD conforme id 250685165; 3) Quanto ao pedido de remessa dos embargos à execução 0709592-03.2024.8.07.0006, considerando que a sentença foi cassada pelo Tribunal, a remessa dos embargos à Justiça do Trabalho, será determinada, com o posterior trânsito em julgado. No tocante ao seguro garantia, o seguro equivale a dinheiro para fins de penhora por força do que preconiza o art. 835, § 2º do CPC. Logo, a recusa genérica desprovida de fundamento legal pelo credor, torna-se indevida. Nesse ponto, faculto ao credor demonstrar a legitimidade da recusa como: inidoneidade da seguradora, defeito formal na apólice ou valor insuficiente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Com a manifestação do credor, intime-se a executada para manifestação no mesmo prazo de quinze dias. Faculto à executada, no mesmo prazo comprovar negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes com a juntada de documentos emitidos pelo tabelionato de protestos ou outros. Como forma de evitar tumulto processual, determino que o retorno à conclusão deve ser feito após a manifestação das partes, acompanhado da certificação da inclusão ou não do nome da executada no Serasajud (item 2- desta decisão) . Intime-se”. (Ressalvam-se os grifos) Em suas razões recursais (Id. 83936483) a agravante sustenta que o Juízo singular incorreu em equívoco ao submeter à manifestação do credor a oferta de seguro garantia, nos autos do processo de origem. Sustenta que a aludida garantia compreende duas apólices em valor superior ao crédito perseguido, sem qualquer irregularidade, razão pela qual não há motivos suficientes para determinar a intimação do credor para se manifestar a esse respeito. Alega que a decisão impugnada contraria o acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma Cível, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos dos embargos à execução à Justiça do Trabalho. Destaca ainda que o seguro garantia produz a mesma eficácia que o correspondente depósito em dinheiro, nos termos do art. 835, § 2, do CPC. Assim, enfatiza que o protesto existente deve ter sua eficácia desconstituída, com a subsequente exclusão da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a imediata produção de efeitos pela decisão agravada, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada, com o acolhimento do seguro garantia e dos seus correspondentes efeitos processuais. A guia de pagamento do valor alusivo ao preparo recursal foi devidamente juntada aos autos (Id. 83944232). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento é tempestiva, mostrando-se…

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