Processo 0718180-53.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0718180-53.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Instituição de pagamento. Bloqueio temporário de recebíveis. Suspeita de irregularidade em transações. Procedimento de segurança. Ausência de falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de desbloqueio do valor principal, ante a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC), bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, a regularidade do bloqueio temporário, adotado em razão de suspeita de irregularidade nas transações, diante de desvio do perfil transacional da parte autora, ausência de apresentação de documentos comprobatórios e previsão contratual para retenção preventiva. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões (ID 84514449). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o bloqueio temporário de valores realizado por instituição de pagamento, diante de suspeita de irregularidade em transações, configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto ausentes os requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, pois, embora a parte autora utilize os serviços da recorrente no exercício de atividade econômica, há vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição de pagamento. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que impõe a análise da existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. 6. Extrai-se dos autos que a parte autora, microempreendedora individual, utilizava serviços de máquina de cartão fornecidos pela recorrente e, em outubro de 2025, teve bloqueados valores decorrentes de transações realizadas em 22/09/2025. A recorrente, por sua vez, afirmou que a retenção ocorreu após identificação de desvio no perfil transacional da autora. Relatou que, em 17/08/2025, houve transação no valor de R$ 19.000,00 e que, ao ser questionada sobre o valor, destoante das transações anteriores, a parte autora teria informado que realizava transporte de carne para uma pessoa e recebia o pagamento mensalmente. Consta, ainda, que essa transação foi posteriormente cancelada pelo autor. 7. Verifica-se que as transações que geraram o bloqueio discutido nestes autos foram realizadas com a mesma portadora do cartão da compra efetuada em 17/08/2025. Conforme relatado pela recorrente, foi solicitado o envio de documentos para comprovar a regularidade das operações, como nota fiscal ou contrato, mas a parte autora não os apresentou, circunstância registrada na contestação (ID 84512600). 8. No caso, havia elementos objetivos que justificavam a adoção do procedimento de segurança: transações de valor elevado realizadas com a mesma portadora do cartão, histórico anterior de transação relevante posteriormente…

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