Processo 0718183-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718183-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA REGINA COELHO VITALI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Regina Coelho Vitali contra decisão saneadora da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou a realização de perícia médica, nos autos da ação de conhecimento n. 0714809-54.2025.8.07.0018, em ação ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e o DISTRITO FEDERAL. Eis a r. decisão agravada: “A parte autora, com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, requereu ajustes na decisão saneadora, ao fundamento de que a prova documental já acostada aos autos seria suficiente para demonstrar a existência de neoplasia maligna. Afirma que não há necessidade de produção de prova pericial. Alega que tanto o laudo médico quanto o prontuário juntado comprovam diagnóstico de adenocarcinoma de colo uterino grau 2 (CID C53.9), acompanhado e tratado desde o ano de 1996, com realização de cirurgia e sessões de radioterapia, o que evidenciaria a gravidade da enfermidade. Decido. Embora não se exija a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade para o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de prova idônea e suficiente quanto à efetiva caracterização da patologia como neoplasia maligna nos termos exigidos pela norma legal. Os laudos apresentados pela autora informam que ela é portadora de “adenocarcinoma de colo uterino grau 2”, contudo, não há menção de que se trata de neoplasia maligna. Trata-se de matéria técnico médico, a qual foge ao conhecimento deste Juízo. No caso concreto, os elementos documentais não se mostraram suficientes para esclarecer se a autora possui ou possuiu neoplasia maligna, motivo pelo qual é necessária a produção de prova pericial médica. Não se verifica, portanto, vício, omissão ou inadequação na decisão saneadora que justifique sua alteração. Diante disso, indefiro o pedido de ajustes à decisão saneadora, mantendo-se o deferimento da prova pericial médica tal como estabelecido no ID 271285578. Intime-se a autora. Prazo: 15 dias. Dê-se ciência ao DF. No mais, aguarde-se o prazo para quesitos e indicação de assistente técnico, conforme ID 271285578.” A agravante alega que é aposentada, idosa (71 anos) e portadora de doença grave, e já teria comprovado ser portadora de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53.9) por meio de relatórios médicos e prontuários, sendo desnecessária a perícia judicial. Argumenta que as expressões “carcinoma” e “adenocarcinoma” são denominações técnicas de neoplasia maligna, inexistindo controvérsia médica a ser dirimida. Defende que a exigência de perícia configura formalismo excessivo, afronta os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, porquanto não seria exigível laudo médico oficial quando a moléstia grave estiver comprovada por outros meios. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com o reconhecimento da suficiência da prova documental já produzida. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, a…
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