Processo 0718184-83.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718184-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEDIMA DE SOUZA BOMFIM AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, KÉDIMA DE SOUZA BOMFIM pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado à matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares – CHOBM. Valor da causa: R$ 1.000,00 Na origem, a agravante objetiva a suspensão do ato administrativo que a declarou inapta no Teste de Aptidão Física – modalidade natação, referente ao cargo de Enfermeira Emergencista (Cód. 602), com o consequente retorno ao certame, na condição sub judice, e a realização de novo teste de natação, em condições adequadas. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada, embora tenha reconhecido, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade fática de falha organizacional na aplicação do teste, a possibilidade de cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso à gravação do TAF e a deficiência de motivação do indeferimento do recurso administrativo, concluiu, de forma contraditória, pela ausência de probabilidade do direito, indeferindo a tutela de urgência. Alega que sua inaptidão decorreu de choque térmico e broncoconstrição, ocasionados pela realização do teste de natação em período noturno, em piscina sem controle de temperatura, logo após o teste de corrida de 2.400 metros, com intervalo mínimo de apenas cinco minutos, circunstâncias que configurariam falha organizacional imputável à banca examinadora. Afirma que foi aprovada nos demais exercícios do TAF e obteve desempenho destacado nas etapas intelectuais do certame. Defende que a exigência aplicada não observou a compatibilidade entre o teste físico e as atribuições do cargo de Enfermeira Emergencista, em afronta ao art. 41 da Lei Distrital nº 4.949/2012, bem como aos princípios da isonomia material, razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, ainda, que a resposta genérica ao recurso administrativo violou o dever legal de motivação técnica, previsto nos arts. 41‑A e 56 do referido diploma legal. Argumenta que a negativa de fornecimento da gravação do teste físico configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 42‑A da Lei Distrital nº 4.949/2012, e que não se pode exigir dilação probatória prévia quando a própria Administração detém e sonega a prova essencial à controvérsia. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante do perigo de dano irreversível, consistente na exclusão definitiva do concurso, em razão da natureza sucessiva e preclusiva das etapas, e sustenta a plena reversibilidade da medida, caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao final. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do ato de inaptidão, assegurar sua reintegração provisória ao certame e determinar a realização de novo teste de natação, bem como, no mérito, o provimento do agravo para…
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