Processo 0718186-53.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718186-53.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0718186-53.2026.8.07.0000 Agravante(s) Frederico de Almeida Meirelles Palma e Outros Agravado(s) Pedro Kozovits Barbosa e Outros Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico de Almeida Meirelles Palma e Giglyolla Patrycia Leite Patriota contra decisão do juízo da 1ª Vara de Família e De Órfãos e Sucessões de Sobradinho (Id 270841475 do processo de referência), que, no inventário dos bens deixados por Diogenes Costa Barbosa, processo n. 0716336-92.2025.8.07.0001, rejeitou os embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de habilitação dos agravantes como terceiros interessados, ante a inexistência de omissão ou contradição e inadequação da via recursal para rediscussão do mérito. Em razões recursais (Id 83939696), os agravantes sustentam a nulidade absoluta da decisão, por violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa. Dizem que o indeferimento da habilitação ocorreu sem prévia oitiva do inventariante e dos herdeiros. Aponta violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Alegam, ainda, haver vício por negativa de prestação jurisdicional. Mencionam a falta de enfrentamento de pedidos autônomos formulados nos autos, especialmente quanto à tutela provisória de urgência, à transmissibilidade da obrigação ao espólio e ao rateio das despesas comuns, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, defendem terem direito a se habilitar nos autos como terceiros interessados. Informam que adquiriram, em vida do falecido, direitos possessórios sobre fração de imóvel, mediante pagamento integral do preço. Noticiam não ter sido formalizada a transferência tendo em vista a morte do cedente de direitos dias após a concretização desse negócio. Bradam ter sido transmitida ao espólio a obrigação de formalizar a cessão de direitos possessórios feita em vida pelo de cujus. Invocam os arts. 1.784 e 1.418 do Código Civil. Sustentam que a decisão recorrida incorre em contradição, ao reconhecer a aquisição e quitação de direitos de posse sobre fração da chácara 14 do Núcleo Rural Lago Oeste/DF, mas, simultaneamente, afastar a possibilidade de reconhecimento desse negócio no inventário. Dizem inadmissível que tal questão seja solucionada em processo autônomo. Dizem que o provimento judicial atacado contraria precedentes jurisprudenciais e princípios de economia processual. Afirmam estarem legitimados a intervir no inventário, visto que cessionários de direitos de posse que lhes foi transmitido pelo autor da herança. Qualificam-se como credores de obrigação de fazer transmitida ao espólio, nos termos dos arts. 119 a 124, 628, 642 e 616, VI, do CPC. Reputam presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dizem estar consubstanciada a probabilidade do direito no ato de aquisição onerosa, na total quitação do preço ajustado, no exercício da posse consolidada e na ciência dada ao inventariante de foram cedidos direitos sobre fração da chácara 14 do Lagos Oeste/DF. Quanto ao perigo de dano identificam-no no risco de perda do direito à regularização fundiária perante a TERRACAP e na possibilidade de serem proferidas decisões judiciais conflitantes. Pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos abaixo transcritos: Postula-se, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal antecipada, com os seguintes objetivos cumulativos: (i) suspender, desde…

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